Em 08 de julho deste ano foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Lei n. 14.397/2022, que anistia as infrações e anula as multas decorrentes do atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), desde que tenha sido apresentada GFIP com informações e sem fato gerador de FGTS.
O presidente Jair Bolsonaro havia vetado o Projeto de Lei n. 4.157/2019, sob o argumento de que o referido PL é inconstitucional e contrário ao interesse público. Todavia, na terça-feira do dia 05 deste mês o Congresso derrubou o veto, com o voto favorável de 414 deputados e 69 senadores.
Conforme originalmente previsto no projeto de lei, a anistia seria restrita ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, para afastar multas por atrasos no envio de declarações ocasionados por erros nos sistemas da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que à época eram competentes para a fiscalização. Contudo, a versão aprovada pelo Congresso estendeu a anistia a todos os fatos geradores das multas ocorridos até a data de publicação da lei.
Ressalta-se, contudo, que a lei se aplica, exclusivamente, às situações em que a GFIP tenha sido apresentada com informações e sem fato gerador de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Além disso, há previsão de que a anistia não implica restituição ou compensação de eventuais quantias pagas.
Nos termos da Lei n. 8.036/1990, art. 23, §1º, VI e §2º, alínea “c”, constitui infração a conduta de deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do Poder Público. O infrator fica sujeito à multa de R$ 100,00 a R$ 300,00 por trabalhador prejudicado.
Além disso, o empregador que entregar a GFIP em atraso, conforme a Lei n. 8.212/1991, art. 32-A, II e §3º, estará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%. A quantia mínima da multa é de R$200,00, quando se tratar de declaração sem fato gerador, ou de R$500,00 nos demais casos.
Segundo nosso sócio, Fabiano Rodrigues, “a derrubada do veto presidencial é uma conquista importante para o contribuinte, que não pode ser responsabilizado por entregas da GFIP em atraso, em função de problemas de indisponibilidade sistêmica no período até 2013. Para períodos posteriores, a anistia vem em boa hora para aliviar o caixa das empresas que têm enfrentado dificuldades financeiras”. No entanto, ressalva que “a impossibilidade de restituição ou compensação de quantias pagas a título das multas resulta em violação à isonomia e à proporcionalidade, uma vez que premia aqueles que não cumpriram as penalidades em detrimento daqueles que realizaram o pagamento das multas”.
A equipe do Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.