Foi prorrogada por mais 60 dias a Medida Provisória nº 1.034/2021 que, entre outros pontos, elevou, até 31/12/2021, a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre as instituições financeiras. O ato do presidente da mesa do Congresso Nacional que prorrogou a vigência da referida MP foi publicado no Diário Oficial da União em 26/04/2021.
A MP elevou de 15% para 25% a alíquota da CSLL incidente sobre o lucro dos bancos entre julho e dezembro de 2021. A partir de janeiro de 2022 a previsão é de que a alíquota seja de 20%. Também foi elevada de 15 para 20% a alíquota da contribuição incidente sobre o lucro das (i) cooperativas de crédito; (ii) pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; (iii) distribuidoras de valores mobiliários; (iv) corretoras de câmbio e de valores mobiliários; (v) sociedades de crédito, financiamento e investimentos; (vi) sociedades de crédito imobiliário; (vii) administradoras de cartões de crédito; (viii) sociedades de arrendamento mercantil; e (ix) associações de poupança e empréstimo.
O aumento da CSLL incidente sobre as instituições financeiras foi uma contrapartida dada pelo Governo Federal ao Decreto publicado em 01/03 que zerou as alíquotas da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes na comercialização e importação de óleo diesel e gás de cozinha.
Agora, com a prorrogação da MP, o Congresso Nacional tem mais 60 dias para analisar o texto e decidir se o converte ou não em lei. Caso não seja convertida em lei, a MP perde validade e as alíquotas da CSLL voltam aos patamares anteriores.
Paulo Coimbra, sócio fundador do CCA, e Onofre Batista, sócio do CCA, destacam que “o aumento das alíquotas da CSLL levado a efeito pela MP 1.034/2021, somado a outros tributos incidentes sobre as atividades das instituições financeiras (como o IPRJ, as contribuições incidentes sobre o faturamento, o IOF, e outros encargos sociais), faz com que a tributação desse segmento da economia ultrapasse, indubitavelmente, o limite do confisco”.
Eles ressaltam que o confisco deve ser avaliado de maneira sistemática, considerando todos os tributos incidentes sobre determinado segmento, e não de forma individualizada (tributo por tributo). “Uma tributação confiscatória torna a União em uma espécie de sócio indesejado e majoritário do empreendimento, que, compulsoriamente, abocanha a maior parcela dos ganhos, sem compartilhar qualquer dos riscos inerentes à atividade. É patente a ofensa ao princípio do não confisco”, reforçam nossos sócios.
Para mais detalhes acerca do caso e dos limites ao confisco tributário, vale a leitura de recente artigo dos nossos sócios, publicado no JOTA, intitulado “A CSLL dos agentes financeiros: o céu é o limite?”.