Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 28 de dezembro de 2023, a Lei n. 14.784/23 que prorroga até 31 de dezembro de 2027 a sistemática substitutiva da tributação sobre a folha de pagamentos, que consiste na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), responsável pela desoneração da folha. Além disso, a lei também prorroga o prazo de vigência referente ao acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) sobre determinados bens, de que trata § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/04.

A desoneração da folha de pagamentos, como ficou conhecido, é um mecanismo por meio do qual se admite, à opção do contribuinte, a substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB).

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi instituída em agosto de 2011, no Plano Brasil Maior, visando estimular a inovação e a competividade da indústria brasileira por meio da desoneração da folha de pagamento. O objetivo é reduzir os custos decorrentes de relações trabalhistas e estimular a manutenção e geração de empregos formais no país. A alíquota da CPRB pode variar entre 1% e 4,5% – a depender do setor econômico beneficiado – sobre a receita bruta da pessoa jurídica em substituição à alíquota de 20% da CPP incidente sobre a folha de pagamento.

Nem todas as pessoas jurídicas podem optar pela CPRB, mas apenas aquelas que exerçam as atividades previstas nos artigos 7º e 8º, da Lei n. 12.546/11. Estão incluídos alguns setores que empregam grande volume de mão de obra, como os setores de calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, tecnologia da informação, entre outros.

Além disso, a Lei n. 14.784/23 também prorrogou até 31 de dezembro de 2027 o adicional da alíquota da COFINS-Importação incidente sobre determinados produtos relacionados no § 21º do art. 8º da Lei n. 10.865/04, dentre os quais, citamos a título exemplificativo os seguintes: peixes congelados, transformadores elétricos, motores e geradores elétricos, carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas etc.

A prorrogação do adicional de alíquota de 1% da COFINS-Importação somente entra em vigor no dia 1º de abril de 2024, por previsão expressa da lei, que reconhece a aplicação da anterioridade nonagesimal.

Segundo Guilherme Bagno, sócio do CCBA, “medidas que visam o aumento da competitividade das empresas brasileiras devem ser cada vez mais estimuladas. A geração de empregos e, consequentemente de renda, deriva de investimentos por parte dos empregadores e, para isso, é primordial que tenhamos um ambiente de negócios propício e que forneça a necessária segurança jurídica para tanto”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.