Foi aprovado pelo plenário do Senado Federal em 25/11/2020 o Projeto de Lei n. 4.458/2020, que visa à atualização da legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

A proposta tem como um de seus objetivos acelerar a conclusão do processo de falência, de 2 a 7 anos para até seis meses, além de regulamentar modalidade de empréstimo para devedores em fase de recuperação judicial, o chamado dip financing que, por sua vez, passa a ter preferência na ordem de pagamento de credores.

O projeto abre a possibilidade de, na hipótese em que o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor ser rejeitado, um novo plano ser apresentado pelos próprios credores, mediante o cumprimento de algumas condições. Nesse aspecto, o texto também vincula a decretação de falência à rejeição do plano elaborado pelos credores ou à sua não elaboração.

No campo tributário, a proposta amplia as possibilidades de parcelamento de dívidas da empresa em recuperação judicial com a União, prevendo, ainda, a possibilidade de transação tributária, com a realização de acordos para pagamento de dívidas mediante concessão de benefícios.

Outra das mudanças se refere ao stay period que, segundo a proposta, poderá ser prorrogado por duas vezes, a primeira delas a critério do juiz e a segunda a critério dos credores.

Ainda, o texto aprovado reforça a utilização de mediação e conciliação para resolução de conflitos nos processos de recuperação judicial e falência, havendo, inclusive, um mecanismo de suspensão das execuções contra a recuperanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que sejam realizados eventuais acordos.

Em consonância com a proposta de modernização, o novo texto abarca um capítulo sobre a insolvência transnacional, prevendo uma série de medidas de cooperação, troca de informações e tratativas a credores estrangeiros. E, nesse mesmo norte, prevê a possibilidade de que qualquer deliberação da assembleia geral de credores seja substituída, com idênticos efeitos, por mecanismos de deliberação virtual, sempre que considerados seguros pelo juiz.

Ademais, o projeto prevê proteções e blindagem aos adquirentes de bens das recuperandas; a proibição de distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação; a ampliação de exigências para a venda de ativos não prevista no plano; bem como dos meios de recuperação judicial, estando agora incluída a conversão da dívida em capital social e a venda integral da empresa; e, ainda, o encerramento da recuperação judicial antes da homologação do quadro geral de credores.

Atendendo a uma necessidade já existente, o projeto regulamenta a consolidação processual e consolidação substancial, para que empresas que integram uma determinada sociedade possam ingressar com um só pedido de recuperação judicial. Nessas hipóteses, consta a possibilidade de que alguns dos devedores tenham a falência decretada e outros não.

A título inovativo, a proposta ainda abre a possibilidade de que o produtor rural pessoa física peça a sua recuperação judicial, hipótese hoje reservada àqueles que atuam como pessoa jurídica.

Por fim, é prevista a ampliação das possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor, ao incluir hipóteses de descumprimento de pagamento do parcelamento dos créditos tributários ou, ainda, quando, vendida a empresa em recuperação judicial, não restarem recursos suficientes para a satisfação dos créditos tributários e daqueles credores não sujeitos ao plano.

Neste momento, o Projeto aguarda a sanção presidencial de Jair Bolsonaro.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Fonte: Migalhas