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No último dia 17 de março, o Deputado Hildo Rocha (MDB-MA) apresentou proposta à Câmara dos Deputados para suprir a ausência de lei que, até o momento, impede os estados de cobrarem o ITCMD sobra doações e heranças de bens no exterior. A proposta consiste no Projeto de Lei Complementar n° 27/2021, que atribui ao estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou em que tiver domicílio o doador ou o beneficiário, conforme o caso, a competência para instituir o imposto relativamente a bens móveis e imóveis situados no exterior.

Na justificação do Projeto, o Deputado menciona o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n° 851.108, oportunidade em que foi fixada a tese de que “é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir ITCMD nas hipóteses referidas no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.

Antes da decisão do STF, os estados já vinham, por meio de normas estaduais, estabelecendo a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças situadas no exterior. É o caso do Fisco Paulista que editou a Lei n° 10.705, de 28 de dezembro de 2000, cujo artigo 4° prevê que o imposto é devido nas hipóteses ali especificadas sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país.

Se o PL for convertido em lei complementar nos exatos termos em que apresentado, espera-se que os estados tenham a possibilidade de exercer competência tributária sem incidir em inconstitucionalidade formal por afronta ao art. 155, §1°, III, b da Constituição Federal, que limita a competência dos estados para a instituição do ITCMD ao estabelecer que cabe a Lei Complementar – e não a leis estaduais – regular tal competência em relação aos casos em que o “de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior”.

Para a sócia Thaís Mendes, a rápida propositura de regulamentação deste assunto já era esperada após a decisão do STF. “O Projeto de Lei contém apenas uma página e se limita a reproduzir a regra já adotada por algumas leis estaduais de que o estado é competente para instituir o ITCMD quando o inventário ou arrolamento processar-se nele. Assim, depreende-se que a proposta foi apresentada às pressas no intuito de evitar um prejuízo ainda maior aos estados”.

A íntegra do Projeto de Lei 37/2021 pode ser acessada aqui. Ainda não houve movimentação na Câmara dos Deputados após apresentação à Mesa Diretora.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.