Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que havia isentado o comprador de um imóvel do pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.

O STJ entendeu que, no caso de resolução de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que o comprador possua o direito de retenção por benfeitorias, é devido o pagamento de aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor pelo tempo em que se desfrutou do bem.

A ministra e relatora Nancy Andrighi explica que as benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel pela pessoa que detém sua posse, com a finalidade de aperfeiçoar seu uso, evitar que se deteriore ou se destrua, ou, ainda, de embelezá-lo ou torná-lo mais agradável. Tais melhorias introduzias pelo possuidor direto podem suceder para o patrimônio do proprietário, quando o bem principal retorna à sua posse.

Desse modo, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis que realizou, bem como à retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que o crédito referente às benfeitorias seja adimplido.

Para além disso, observou a relatora que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, nem sequer sendo necessária a aferição da boa-fé ou não do adquirente na posse do imóvel, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.

Conclui, desse modo, que o crédito que o comprador possui pelas benfeitorias deve ser compensado com os valores referentes aos aluguéis ou à taxa de ocupação, cujo entendimento advém da aplicação analógica do artigo 1.221 do Código Civil, que informa que ”as benfeitorias compensam-se com os danos”.

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