Foi apresentado à Câmara dos Deputados um projeto de lei que prevê a exclusão das bandeiras tarifárias incidentes sobre a energia elétrica da base de cálculo de quaisquer tributos federais, estaduais ou municipais. O PL nº 3.172/2021 foi apresentado pelo Deputado Weliton Prado, e atualmente aguarda apreciação pela Comissão de Finanças e Tributação.

As bandeiras tarifárias são tratadas pelo Decreto nº 8.401/2021 e correspondem a um sistema que tem como finalidade sinalizar e repassar os custos atuais da geração de energia elétrica ao consumidor por meio da tarifa de energia (art. 2º, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021). De modo sucinto, as bandeiras indicam a variação do preço da energia a depender das condições de geração da eletricidade.

A distribuidora de energia deve aplicar a respetiva bandeira tarifária sobre o consumo faturado de eletricidade. Esse sistema é homologado anualmente pela ANEEL, tendo em vista a previsão da variação de custo de geração de energia e as variáveis de curto prazo que afetem a distribuição da eletricidade (art. 2º, Decreto nº 8.401/2021).

A exposição de motivos do PL nº 3.172/2021 aponta que as bandeiras tarifárias compõem o cálculo de tributos como o ICMS e PIS/Cofins, sendo que tais valores nem mesmo são referentes à energia utilizada pelo consumidor ou gerada e transmitida pela empresa. Essas bandeiras são taxas criadas para dar maior transparência à conta de luz, mas esse objetivo não é alcançado ante a obscuridade do custo real da geração de energia elétrica com as bandeiras tarifárias, de acordo com a justificativa do PL.

O Deputado Weliton Prado faz menção à entrevista do sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra, à Radio Itatiaia na exposição de motivos do PL nº 3.172/2021. Na oportunidade, nosso sócio comentou sobre a incidência de ICMS sobre a bandeira na tarifa de energia no Estado de Minas Gerais.

Paulo Coimbra apontou que Minas cobra o maior imposto sobre energia entre todos os estados do Brasil, e que o ICMS também incide sobre o aumento de valores da nova bandeira tarifária: “Minas Gerais, para consumo residencial, tem a alíquota de ICMS mais cara da federação. Uma alíquota de 30% altíssima que incide sobre um bem essencial, que não deveriam ter alíquotas elevadas. A alíquota média do ICMS é de 18%. Aqui em Minas Gerais é motivo de vergonha para os mineiros. Quando há esse sobrepreço na tarifa da energia, acaba havendo efeito em cascata porque Minas Gerais faz incidir também o imposto sobre essas bandeiras emergenciais”.

Nosso sócio ainda argumenta que: “A incidência de ICMS sobre as bandeiras tarifárias encarece a energia elétrica e não possui quaisquer fundamentos jurídicos. A razão de ser dessa taxa está relacionada com a sinalização dos custos atuais da geração de energia elétrica, de forma que a taxa é cobrada independentemente da quantidade de energia consumida. Portanto, a cobrança do ICMS sobre esse valor é indevida. Aliás, esse é o entendimento presente na Súmula 391/STJ, que possui o seguinte enunciado: ‘O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada’.”