Em 08/07, a PGFN publicou o Parecer SEI 10.177/2021 para esclarecer os aspectos centrais da “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia  Jurídica”, tal como prevista pelo Edital RFB e PGFN n. 11/2021. O parecer trata da adesão ao programa aplicável a débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O prazo para adesão está disponível desde 01/06 e findará em 31/08, possibilitando aos contribuintes o parcelamento de débitos em até 55 meses, com até 50% de redução do valor principal, multas e juros.

Três aspectos centrais do edital foram tratados pela PGFN por meio do parecer: 1) contencioso não instaurado e possibilidade de debate administrativo ou judicial; 2) inclusão (ou não) de todas as controvérsias existentes sobre PLR; e 3) fatos geradores futuros ou não consumados.

Em relação ao primeiro aspecto, havia dúvida quanto à possibilidade de questionamento judicial e administrativo em relação a fatos geradores ocorridos mas ainda não lançados pela fiscalização. Como uma das condições de adesão à transação é a renúncia aos processos judiciais e administrativos sobre os temas em litígio, surgia a preocupação por parte dos contribuintes de se abdicar da discussão em juízo em relação a lançamentos futuros. A PGFN esclareceu que podem integrar a transação os débitos já constituídos, em relação aos quais, de fato, deve-se renunciar a possibilidade de questionamento. Por outro lado, afirma-se no parecer que não podem ser incluídas na transação os débitos anteriores ao lançamento (que, na verdade, sequer existem como créditos tributários ou como litígios). Em relação a esses é garantida a possibilidade de questionamento futuro, nas esferas administrativa e judicial, ainda que outros créditos já constituídos em relação ao mesmo assunto sejam transacionados.

Outra questão que suscitava dúvida, era a necessidade de desistência de todos os processos relativos a PLR e de inclusão de todos os débitos tributários sobre esse assunto na transação para que a negociação seja considerada válida. A PGFN esclareceu que é possível desistir apenas dos processos nos quais se discute estritamente a tributação dos planos de PLR, considerando os requisitos da Lei 10.101/2000. Não há necessidade de desistir dos processos (e de incluir na transação os débitos correlatos) em que há alguma outra questão tangencial a este mesmo tema – como, por exemplo, aqueles casos em que há alegação de decadência dos créditos.

Por fim, o parecer informou que a Lei. 14.020/2020 se aplica a fatos geradores futuros ou não consumados, mesmo que o contribuinte tenha aderido à transação. Entre outros assuntos, a lei de 2020 estipulou regras mais claras para a não tributação de PLR, afirmou ser possível a instituição de diversos programas de PLR e deu destaque à autonomia da vontade dos contratantes quanto à fixação dos termos dos acordos. A PGFN também afirmou, por meio do parecer, que os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) serão aplicados às futuras e eventuais controvérsias envolvendo PLR, mesmo que o contribuinte tenha aderido à transação.

Onofre Alves Batista Jr., sócio CCA, reconhece que o parecer realmente esclareceu questões importantes e contribui para que se tenha um grau mais elevado de segurança jurídica. Apesar disso, afirma que outros aspectos relevantes ainda estão obscuros: “antes de aderir à transação, é importante obter informações com a PGFN em relação aos procedimentos para liberação de eventuais gravames e constrições aos bens e direitos dos contribuintes decorrentes de execução fiscal, por exemplo, a fim de evitar dificultadores posteriormente”.

Onofre ressalta que, embora o edital de transações preveja descontos relevantes, a tributação de parcelas pagas no âmbito de programas de participação nos lucros é tema muito controvertido. “A adesão à transação deve ser avaliada com muito cuidado. A iniciativa da Fazenda Nacional de conceder descontos soa como uma indução à quitação desse tipo de débito, cuja cobrança é muito controversa. Há fundamentos muito robustos para defender a não tributação das parcelas pagas a título de PLR, na maioria dos casos. A transação pode ser uma alternativa interessante somente naquelas situações em que o prognóstico de êxito seja remoto, considerando as peculiaridades concretas do caso. É importante que as condições aplicáveis a cada contribuinte sejam analisadas pormenorizadamente, a fim de identificar se a transação é realmente benéfica.”

O tema da tributação dos valores pagos no âmbito de PLR foi objeto de vasta pesquisa liderada por Onofre e pelo sócio fundador do CCA, Paulo Coimbra, que resultou em obra publicada no ano de 2020. Em entrevista para o Diário do Comércio, Paulo faz uma análise crítica do edital de transação para débitos de PLR que faz parte de programa do Governo Federal para renegociação de dívidas tributárias.Também sobre o tema, os  sócios publicaram artigo no Conjur, em coautoria com Guilherme Bagno, também sócio do CCA.