Em 29 de abril, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n. 3.714/2022, que prorroga até 30 de junho o prazo para adesão ao Programa de Retomada Fiscal, que inclui benefícios como descontos, entrada facilitada e prazos diferenciados. No âmbito desse programa, poderão ser negociados os débitos inscritos até 29 de abril de 2022 em dívida ativa da União e do FGTS.
Retomado em 2021, o Programa de Retomada Fiscal foi instituído pela primeira vez em 2020, com o objetivo de estimular a regularidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.
Dentre as modalidades do programa disponíveis para pessoas jurídicas, constam: (i) Transação Extraordinária; (ii) Transação Excepcional; (iii) Transação Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários; (iv) Transação Funrural; (v) Transação por Proposta Individual do Devedor; (vi) Transação por Proposta Individual de Pessoa Jurídica em Recuperação Judicial; e (vii) Transação por Proposta Individual da PGFN.
Os contribuintes que já tenham acordos de transação em vigor poderão solicitar, até às 19h do dia 30 de junho deste ano, a repactuação da respectiva modalidade de transação para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. Caso prefiram mudar de modalidade, poderão desistir do acordo anterior até 31 de maio de 2022, para então aderir a uma outra modalidade que considerem mais vantajosa.
Para Maurício Chagas, sócio do CCBA, “tendo em vista que a conformidade fiscal é um dos requisitos para a regular atuação das empresas, medidas como o Programa de Retomada Fiscal favorecem a retomada e ampliação das atividades econômicas no país, especialmente após os graves efeitos da pandemia de coronavírus sobre a indústria e o comércio”.
Além disso, destaca a oportunidade para que as empresas procurem modalidades que proporcionem maiores vantagens em comparação à negociação firmada anteriormente. Segundo o sócio, “a portaria publicada pela PGFN inclui a possibilidade de que os contribuintes que já tenham acordo em curso possam repactuá-lo, incluindo débitos inscritos em dívida ativa posteriormente, ou ainda que desistam do acordo para firmar outro que lhes seja mais vantajoso. É necessário atentar-se, contudo, para os requisitos previstos para cada modalidade, bem como para a força dos fundamentos dos débitos em cobrança. Para casos em que houver argumentos robustos para defender a ilegitimidade do débito, pode ser interessante avaliar outras medidas para afastar a cobrança. Ressaltamos a importância de que seja realizada uma análise estratégica e pormenorizada das condições aplicáveis a cada contribuinte. A equipe do Coimbra, Chaves & Batista está à disposição para auxiliar em eventuais dúvidas que surjam nesse processo”.