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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 05/02, o Despacho nº 42/2021, que aprova os Pareceres PGFN/CRJ/COJUD nº 15.147/2020 e 1.626/2021, os quais consolidam o entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Em atenção ao disposto no art. 19-A, III da Lei nº 10.522/2002, os pareceres foram fundamentados na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça  (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 478, no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, devido à sua natureza não remuneratória.

Desse modo, a PGFN consolidou o seu entendimento de que as contribuições previdenciárias a cargo do empregador (SAT/RAT) e do empregado, bem como aquelas destinadas aos terceiros não incidem sobre o aviso prévio indenizado. O órgão excepcionou desse posicionamento o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário, com a justificativa de que essa última verba possui natureza remuneratória, em seu entendimento e conforme jurisprudência majoritária do STJ.

Por fim, o tema foi acrescentado ao item “1.8 – Contribuição Previdenciária”, tópico “p-Aviso prévio indenizado”, da lista de dispensa de impugnação judicial da PGFN.