Palavras-chave: , , ,

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial de n. 2.015.453/MG, decidiu que é possível realizar a penhora dos direitos adquiridos por meio de um contrato de promessa de compra e venda, mesmo na ausência do registro do contrato. Essa medida também é aplicável quando o exequente é o proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.

A controvérsia em questão trata de um contrato de venda de um imóvel. Após o não pagamento das notas promissórias oriundas do contrato, a vendedora buscou judicialmente a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.

Em primeira instância, o pedido foi negado devido à falta de averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No entanto, o STJ reconheceu não haver impedimento legal para a penhora dos direitos adquiridos decorrentes de um contrato de compra e venda, mesmo quando o exequente é o proprietário do imóvel e o contrato não foi registrado.

Segundo a Desembargadora e Relatora Nancy Andrighi, o direito real de aquisição surge por meio do registro do contrato, mas antes desse registro já existe o direito pessoal decorrente da relação contratual, no qual o pagamento pode ser exigido entre as partes. Por fim, enfatizou que não permitir a penhora dos direitos adquiridos pode colocar o vendedor em desvantagem em relação aos demais credores, uma vez que é por meio da constrição que surge o direito de preferência na execução.

Segundo a nossa sócia, Juliana Farah, “de acordo com o art. 835, inciso XII do CPC, nada impede a constrição dos direitos de caráter patrimonial provindos da relação obrigacional, tendo em vista que, após a quitação do respectivo contrato, o bem passará a integrar o patrimônio do comprador.

Ademais, o STJ por meio da Súmula 239, já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de registro também não impede o exercício da penhora, uma vez que o direito pessoal oriundo da relação contratual surge antes mesmo do registro.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Para acesso à integra da decisão: www.processo.stj.jus.br