Em 22/09, foram publicadas duas Medidas Provisórias que estabelecem benefícios para residentes ou domiciliados no exterior que invistam no Brasil, bem como para os residentes no País que realizarem viagens para o exterior.
A Medida Provisória nº 1.137/2022 reduz para zero a alíquota aplicável ao imposto de renda incidente sobre os rendimentos de investimentos de beneficiários no exterior. A Medida Provisória nº 1.138/2022, por sua vez, reduz o imposto de renda retido na fonte sobre os valores transferidos à pessoa física ou jurídica residente no exterior, quando destinados à cobertura de gastos pessoais de residentes no Brasil em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
A redução prevista pela MP nº 1.137/2022 alcança os rendimentos que constituam remuneração de capital aplicado em títulos ou valores mobiliários objeto de oferta pública, desde que emitidos por pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras e recebidos por residentes no exterior. Alberga os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios devidamente regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cujo originador ou cedente não seja instituição financeira. O benefício também se aplica a rendimentos gerados por Letras Financeiras.
A vantagem se aplica aos residentes ou domiciliados no exterior que realizem operações financeiras no Brasil, desde que em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). Também recebem igual tratamento os rendimentos das cotas dos Fundos de Investimento que invistam, com exclusividade e em qualquer proporção, em títulos da dívida pública federal, títulos ou valores mobiliários, ativos com rendimentos isentos e em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais, ou cotas de fundos de investimento que apliquem em tais títulos públicos.
A tributação dos rendimentos dos cotistas de Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) ou de Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), instituídos pela Lei nº 11.478/2007 também foi objeto da MP nº 1.137/2022. Os rendimentos desses fundos, bem como dos Fundos Soberanos, cujo beneficiários estão no exterior, também receberam o benefício fiscal, com redução da alíquota a zero.
Por seu turno, a Medida Provisória nº 1.138/2022 reduz a alíquota do IRRF incidente sobre os valores transferidos aos residentes ou domiciliados no exterior, desde que destinado à cobertura de gastos pessoais de residentes no Brasil em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos devem respeitar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês. A alíquota aplicável, atualmente de 25%, será de 6% para os fatos geradores que serão realizados entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2024. Após esse período, haverá acréscimo de 1% a cada ano. O benefício está previsto até o ano de 2027, que terá alíquota de 9%.
Para nosso sócio, José Henrique Guaracy, “a Medida Provisória nº 1.137/2022, com a finalidade de atrair capital estrangeiro, proporciona um tratamento equânime ao financiamento da dívida pública e às operações de capitalização da dívida corporativa. A Medida Provisória nº 1.138/2022, por outro lado, busca aliviar a tributação das agências de viagem e operadoras, melhorando a competitividade das empresas do setor no mercado internacional. O objetivo é a redução do custo das operações internacionais intermediadas por agências brasileiras, como reserva de hotéis e contratação de passeios”.
O Coimbra, Chaves e Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.