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O Ministério da Economia orientou a Receita Federal do Brasil (RFB) sobre os procedimentos a serem adotados para a operacionalização da decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Especial nº 574.706.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 13/05, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no RE, que o ICMS não deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, vez que o imposto não se amolda ao conceito de faturamento, base de cálculos dessas contribuições.

O Parecer emitido pelo Ministério da Economia dispensa a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, bem como desistir dos recursos já interpostos, desde que inexista fundamento relevante, nos processos que discutam o tema. Na prática, essa determinação acelera o trânsito em julgado e evita que a União seja condenada por litigância de má-fé, uma vez que a contestação e a interposição de recursos vai de encontro a uma decisão tomada em repercussão geral.

O parecer também orientou a RFB acerca da prevalência do entendimento do STF de que o ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins é aquele destacado na nota fiscal, e não o efetivamente recolhido. Assim, a RFB deverá rever o posicionamento expresso na Instrução Normativa nº 1.911/2019, que estabeleceu que é o valor a recolher de ICMS que deverá ser excluído.

Além disso, também há a orientação de que, independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, deve ser assegurado a todo e qualquer contribuinte o direito de reaver, na seara administrativa, os valores que foram recolhidos indevidamente.

Para Onofre Batista, sócio do CCA, o parecer do Ministério da Economia vem para assegurar o direito dos contribuintes reconhecido pelo STF: “[a]pós o julgamento do Recurso Extraordinário em 2017, a Receita Federal tentou emplacar a tese de que o valor a ser excluído era aquele efetivamente pago, o que fez com que os contribuintes tivessem de ajuizar novas demandas para excluírem o valor destacado na nota fiscal. Agora que o STF decidiu que o entedimento da Receita estava equivocado resta à administração rever seu posicionamento. Assim, as orientações emitidas pelo Ministério da Economia privilegiam a segurança jurídica e a eficiência, princípios consagrados no texto constitucional”.

Para Onofre a dispensa de contestar e recorrer também é um fator importante para a estabilização das relações entre Fisco e contribuinte. “Com a finalização do julgamento no STF não há mais razões para a PGFN continuar recorrendo. Essa dispensa, além de privilegiar o trânsito em julgado das demandas, é importante para que aqueles contribuintes que não ingressaram em juízo possam utilizar seus créditos posteriores a 15/03/2017 (data da modulação de efeitos) em copensações administrativas, uma vez que a Receita geralmente exige a dispensa para aceitar essas compensações”.