Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOE-MG) do dia 27 de março de 2024, o Decreto n. 48.790/2024 que regulamenta a Lei n. 24.612/23 responsável por instituir o Plano de Regularização Tributária do Estado de Minas Gerais com incentivos e reduções especiais para quitação de créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023. O crédito tributário consolidado pode ser pago em parcela única ou em até 120 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com taxas de desconto que podem chegar até 90% sobre as multas e demais acréscimos legais.

A Lei n. 24.612/23 previa que a implementação do plano de regularização tributária estava condicionada à prévia autorização dos outros Estados e do Distrito Federal mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Isso porque, a Constituição da República veda que incentivos e benefícios fiscais, inclusive parcelamento, relativos ao ICMS sejam concedidos unilateralmente por um único Estado ou pelo Distrito Federal. Por essa razão, foi editado o Convênio ICMS n. 6/2024 por meio do qual o Estado de Minas Gerais foi autorizado a instituir Plano de Regularização de créditos tributários com redução de penalidades e acréscimos legais.

A adesão do contribuinte ao plano deve alcançar totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos. Todavia, mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado (AGE) e no interesse e na conveniência da Fazenda Pública, o Secretário de Estado de Fazenda pode excluir determinado PTA da consolidação.

O Plano de Regularização Tributária do Estado de Minas Gerais admite o pagamento do crédito tributário, seja à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente. No caso de parcelamento, o valor da parcela não será inferior a R$500,00.

O pagamento, à vista ou parcelado, no âmbito desse plano, alcança também crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.

O inadimplemento de 3 parcelas, seguidas ou não, ou o inadimplemento de qualquer parcela por prazo superior a 90 dias do seu vencimento acarreta a rescisão do Plano de Regularização. No caso de rescisão, são cancelados as condições especiais de pagamento concedidas e a cobrança dos débitos incluídos no parcelamento passa a ser efetuada de forma integral, deduzidos os valores já pagos.

Os interessados poderão formalizar o ingresso no plano mediante requerimento de habilitação para pagamento até 21 de julho de 2024 por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), disponível na página da SEF-MG na internet.

De acordo com Onofre Batista, sócio do CCBA, o Plano de Regularização Tributária pode ser uma boa oportunidade para os contribuintes mineiros de quitarem seus débitos com o Estado de Minas Gerais em relação aos quais não haja boa perspectiva de êxito em defesa. Ainda segundo Onofre Batista: “apesar de ser uma boa oportunidade, a lei mineira seria mais atrativa se possibilitasse a quitação de débitos tributários por meio da utilização de saldo credor acumulado de ICMS, ressarcimento de ICMS-ST e direito de creditório veiculado em precatório. Não apenas por meio do pagamento exclusivo em moeda corrente”. Ele destaca ainda ser necessário analisar as condições aplicáveis a cada caso com cautela antes de realizar a adesão: “em certas circunstâncias pode ser necessário avaliar a possibilidade de excluir determinado PTA da consolidação de débitos abarcados pelo plano”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.