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Lei de Locação regula cláusulas sobre aluguel em contratos que incluem pactos de outra natureza.

Em 18/05/2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, para permitir a rescisão do contrato de sublocação de um posto revendedor.

Na hipótese dos autos, entendeu-se que, por se tratar de um contrato coligado, nos quais há uma coincidência de modalidades contratuais, a Lei de Locação n. 8.245/1991 se aplica ao contrato de locação comercial, que possui pactos adjacentes ao aluguel do imóvel.

Segundo o ministro relator Marco Aurélio Bellizze, a coligação dos contratos foi uma forma encontrada de materializar os interesses das partes, considerando-se que a eficácia de um contrato repercute nos demais, ainda que cada uma das espécies contratuais tenha características e efeitos próprios.

Em suas palavras, “o contrato de sublocação não perde a sua autonomia e não se desnaturaliza, mesmo nas hipóteses em que a convenção firmada pelas partes anexar outras espécies contratuais com o único objetivo de concretizar e viabilizar sua finalidade econômica”.

Na referida ação, a distribuidora de combustíveis também requereu a desocupação do imóvel e a condenação dos locadores ao pagamento dos aluguéis em atraso. O pedido foi julgado procedente pelo juiz de piso, entretanto, o TJMG acolheu a preliminar de carência de ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a ação de despejo seria inadequada, haja vista que o negócio entre as partes não era apenas de locação, mas se tratava, majoritariamente, de uma relação comercial que envolvia compra e venda exclusiva de produtos da marca da distribuidora.

Concluiu o ministro que, diante do não pagamento dos aluguéis, tem-se a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo pela locadora, da mesma forma que, se houvesse atraso no pagamento dos produtos, poderia ser proposta ação de cobrança.

 

Notícia na íntegra: www.stj.jus.br