Recentemente, duas decisões judiciais determinaram o afastamento das limitações estabelecidas pelo Decreto nº 10.854, publicado em novembro de 2021, que limita a dedução de despesas com vale-alimentação e refeição do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica). A norma, que altera o decreto anterior a respeito do tema (9.580/18), estabelece como requisito para a dedução em dobro das despesas com o PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) que os funcionários recebam, no máximo, cinco salários-mínimos, nos casos de concessão do benefício por meio de ticket, vale ou cartão. Determina, ainda, que para fins de dedução é necessário que o valor do vale-alimentação não ultrapasse um salário-mínimo. Não há esclarecimentos a respeito de qual montante é aplicável a essa restrição (se ao benefício recebido por cada empregado ou se ao benefício fiscal globalmente considerado). O decreto ainda previu metodologia de dedução diretamente no Imposto sobre a Renda, excluindo os reflexos de referida dedução sobre o adicional de 10% ao IR.
As juízas responsáveis por prolatarem as decisões favoráveis aos contribuintes fundamentam que o decreto, por ser uma norma infralegal, não possui competência para impor limitação ao benefício de dedutibilidade em dobro com as despesas do PAT, que foi criado pela Lei nº 6.321/76. Nessa perspectiva, observa-se uma afronta à legalidade, tendo em vista que se pretendeu limitar o benefício fiscal por meio de uma norma hierarquicamente inferior àquela que lhe instituiu, resultando, portanto, em um aumento de carga tributária indireto mediante decreto. As decisões foram proferidas em março e abril do ano vigente pela 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas e pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Após a publicação do Decreto, diversas empresas impetraram mandados de segurança, com o objetivo de questionar os efeitos do decreto. Uma quantidade significativa de liminares em favor do contribuinte já foram proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Em análise do Decreto que estabelecem limites às deduções dos valores a título de vale alimentação do IRPJ, bem como todo o histórico envolvendo o tema, alerta o nosso sócio Guilherme Bagno: “A constitucionalidade material e formal das restrições ao benefício fiscal do PAT por meio de atos infralegais continua sendo questionável, pois violam o princípio da legalidade e não privilegiam o direito fundamental à alimentação. Pelo contrário, ao limitar o benefício fiscal, o Decreto desincentiva que as empresas colaborem com o Estado no cumprimento desse direito”.
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