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Em 11/10/2023, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.163/2023, que trouxe uma mudança significativa no que diz respeito à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf).  Agora, essa obrigação acessória foi substituída por três registros contábeis, que devem ser reportados no EFD-Reinf e no eSocial, a partir do dia 01/01/2024. A nova IN também trouxe modificações nos prazos, dentre as quais a possibilidade de apresentar a EFD-Reinf no dia útil seguinte, quando a data de vencimento coincidir com dia não útil. A IN RFB 2.163/2023 entrou em vigor no mesmo dia de sua publicação e alterou a IN RFB 2.043/2021.

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) deve ser preenchida anualmente pela fonte pagadora, até o último dia útil de fevereiro. Por intermédio dessa declaração, o empregador que paga e retém o Imposto de Renda na fonte fornece informações à Receita Federal do Brasil (RFB) sobre os rendimentos pagos a indivíduos domiciliados no Brasil, além de detalhes sobre o Imposto de Renda e as contribuições previdenciárias retidas na fonte, bem como informações sobre diversos tipos de pagamentos a residentes ou domiciliados no exterior. Além disso, a Dirf abrange os pagamentos feitos a planos coletivos empresariais de assistência à saúde.

Por outro lado, a Escritura Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma ferramenta eletrônica de registro fiscal que opera dentro do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). A EFD-Reinf, em conjunto com o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), está sendo gradualmente implementada com o propósito de substituir outros sistemas como a Dirf, a Guia de Recolhimento do FGTS, o EFD-Contribuições e o Manual Normativo de Arquivos Digitais (MANAD). Isso visa simplificar o cumprimento das obrigações acessórias. A EFD-Reinf é disciplinada pela IN 2.043/2021, agora alterada pela IN 2.163/2023.

Seguindo o propósito da EFD-Reinf e do eSocial, a IN recente previu a dispensa da Dirf para os fatos geradores ocorridos a partir do dia 01/01/2024. A partir desta data, a Dirf será substituída (i) pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf, que são utilizados para prestar informações sobre a retenção na fonte do IR, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da Cofins; (ii) pelo evento S-1210 do eSocial, que é utilizado para prestar informações sobre pagamentos realizados a trabalhadores, com ou sem vínculo empregatício; e (iii) pelo evento S-2501 do eSocial, utilizado para prestar informações sobre IRPF e contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores constantes das decisões condenatórias e homologatórias de acordos celebrados perante a Justiça do Trabalho.

A IN 2.163/2023 também instituiu a obrigação de prestar informações sobre valores recebidos de outras pessoas jurídicas a título de comissões e corretagens, por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. Tais comissões e corretagens abrangem (i) a colocação ou negociação de título de renda fixa; (ii) as operações em bolsas de valores, mercadorias, futuros e assemelhadas; (iii) a distribuição de valores mobiliários emitidos, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora; (iv) as operações de câmbio; (v) as vendas passagens, excursões ou viagens; (vi) a administração de cartão de crédito; (vii) a prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; e (viii) a prestação de serviços de administração de convênios. A discriminação desses rendimentos e corretagens consta no inc. I do art. 14 da IN RFB 1990/2020. Somente as pessoas jurídicas que receberem esses valores precisam informa-los à RFB; as pessoas jurídicas pagantes não precisam.

As inserções promovidas no art. 6º da IN 2.043/2021 pela IN 2.163/2023 flexibilizaram o prazo de vencimento das obrigações em certos casos. Uma das alterações possibilita a apresentação da EFD-Reinf no primeiro dia útil subsequente ao dia do vencimento, quanto o vencimento coincidir com dia não útil. Anteriormente, nesses casos, a entrega da EFD-Reinf deveria ser antecipada. A outra alteração prorroga o prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos isentos do IRRF para o segundo mês subsequente ao trimestre em que os fatos geradores tenham ocorrido.

Para o nosso sócio, Paulo Coimbra, “as alterações introduzidas pela IN RFB 2.163/2023, na linha de tantas outras obrigações acessórias, parecem ter como objetivo principal a facilitação dos procedimentos de fiscalização, sem considerar a realidade complexa e laboriosa que vivem os contribuintes em matéria de obrigações acessórias. Este recente ato da Receita Federal do Brasil (RFB) está alinhado com a progressiva implementação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). No entanto, a numerosidade e as dificuldades das obrigações acessórias no Brasil, inclusive nesses sistemas, geram quase uma tributação in labore. Na verdade, essas obrigações, comumente instituídas por atos infralegais, como é o caso da recente IN, sob o discurso de simplificação e eficiência da administração, culminam em custos enormes para empresas, que se veem obrigadas a contratar especialistas, a fim de cumprir as exigências que são alteradas constantemente. Esta realidade, como sempre dissemos, precisa mudar”.