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No dia 11/05, a Primeira Turma do STJ finalizou o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.660.363, em que se discute a incidência de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre a atualização monetária de aplicações financeiras. Por 3 votos a 2, os ministros entenderam que a tributação é devida. 

O julgamento do caso iniciou em novembro de 2020, quando o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (agora aposentado), proferiu voto favorável ao pleito dos contribuintes, no sentido de que os valores percebidos a título de atualização monetária são mera recomposição do poder de compra, conforme já assentado pelo Tribunal em outras oportunidades.  

Em fevereiro, dando continuidade ao julgamento, o ministro Gurgel de Faria, em seu voto-vista, divergiu do relator argumentando que este processo não trata da incidência de tributação sobre o lucro inflacionário – decorrente da atualização monetária das demonstrações contábeis –, mas de atualização dos rendimentos de aplicação financeira. Assim, haveria aumento do lucro real e consequente tributação pelo IRPJ e pela CSLL.  

Em abril, a ministra Regina Helena Costa acompanhou parcialmente o relator, reconhecendo o direito à não tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da parcela relativa à correção monetária efetivamente utilizada nas aplicações financeiras de renda fixa. Para a ministra, este recurso discutia tão somente a incidência de Imposto de Renda, vez que o argumento sobre a CSLL apenas teria sido invocado no julgamento de primeira instância. Após o voto da Ministra Regina Helena, o ministro Benedito Gonçalves solicitou a prorrogação da vista coletiva para melhor analisar o caso. 

O processo retornou à pauta do STJ, nesta semana, com a devolução do voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou a divergência. O Ministro Sérgio Kukina também acompanhou o ministro Gurgel de Faria e o placar ficou 3 a 2 pela possibilidade de tributar a correção monetária. 

Para a sócia do CCA, Janaína Diniz, a decisão da Primeira Turma do STJ não se alinha a precedentes do próprio Tribunal: “assim como no caso dos lucros inflacionários, o Tribunal deveria ter reconhecido a não incidência desses tributos sobre a correção monetária. É contraditório que o STJ tenha decidido, no caso dos lucros inflacionários, que a atualização monetária tem natureza compensatória e, agora, tenha autorizado a tributação desses valores”. 

Nossa sócia salienta, ainda, que a decisão tomada pela Primeira Turma vai de encontro ao princípio da capacidade contributiva: [a] atualização monetária configura mera recomposição do valor da moeda, não caracterizando acréscimo patrimonial do titular das aplicações financeiras. Nesse sentido, essa atualização não reflete capacidade contributiva. Ao se tributar a correção do valor monetário, o que se faz é exigir tributo sobre parcela do patrimônio móvel ou imóvel do contribuinte, como se se tratasse de tributo sobre a propriedade.  

Janaína lembra, porém, que o STF deve analisar questão relacionada no julgamento do Tema nº 962 da Repercussão Geralem que se discute a incidência de IPRJ e CSLL sobre a taxa Selic (composta por juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. “Apesar de a Selic representar, além da correção monetária, os juros de mora, há expectativa de que, pelo menos com relação à primeira, o STF reconheça a natureza de recomposição patrimonial dos contribuintes, não sendo possível falar, portanto, em tributação como renda ou lucro líquido”, destaca.