Em 26 de janeiro foi publicada a Instrução Normativa (IN) RFB n. 2.128/2023, que altera a IN RFB n. 2.005/2021 para postergar, para o mês de abril de 2023, a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros, por lei, decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho.

Segundo a redação anterior da IN RFB n. 2.005/2022 – que havia sido introduzida pela IN RFB n. 2.094/2022 –, a entrega da DCTFWeb nestas circunstâncias estava prevista para ser obrigatória em relação a fatos geradores que ocorressem a partir de janeiro deste ano.

É importante lembrar que a DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores (art. 10, da IN RFB 2.005/2021). Por isso, a data limite para a apresentação da DCTFWeb em relação aos fatos geradores que ocorrerem no mês de abril será 15 de maio de 2023, devendo ser antecipada quando o prazo findar em dia não útil (art. 10, §1º, da IN RFB 2.005/2022).

Segundo nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, “a DCTFWeb veio para substituir a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Lamentamos que, até o momento, isso ainda não tenha efetivamente acontecido e que a substituição da DCTFWeb, em razão da confissão de dívida referente às contribuições previdenciárias e a terceiros decorrentes de decisão proferida na Justiça do Trabalho, tenha sido adiada para contemplar fatos geradores ocorridos somente a partir de abril de 2023”.

Ele complementa que, “na linha do que já vínhamos defendendo, a entrega de uma GFIP por processo trabalhista e por competência é excessivamente onerosa e impraticável, principalmente pelas grandes empresas que têm muitos trabalhadores e elevada base ativa de ações trabalhistas. A substituição da GFIP pela DCTFWeb tende possibilitar que as empresas se mantenham regulares quanto ao cumprimento dessa obrigação acessória”.