No dia 26/05, o governo do Estado de Minas Gerais publicou o Decreto n° 48.195/2021, que dispõe sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com reduções e condições especiais. O decreto regulamenta a Lei nº 23.801/2021, que instituiu o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais (Recomeça Minas). 

O decreto alcança os créditos tributários concernentes ao ICMS, formalizados ou não, suas multas e demais acréscimos legais, desde que relativos aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2020. Tais créditos abrangem também aqueles denunciados espontaneamente pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, tendo sido ajuizada ou não sua cobrança. Entretanto, os benefícios criados pelo ato não se acumulam com quaisquer outros concedidos na legislação para pagamento de ICMS ou de penalidades. 

A consolidação da totalidade dos débitos de ICMS, vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, acontecerá na data do requerimento do ingresso ao programa Recomeça Minas. O requerimento de ingresso deverá ser apresentado mediante habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 16/08/2021. 

Os créditos poderão ser pagos à vista com redução de 90% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até 30/08/2021. Nesse caso, os créditos serão consolidados na data do efetivo pagamento, incluindo as multas e outros acréscimos legais.  

Já o pagamento parcelado poderá ser feito em até 84 parcelas, observando o seguinte: 

  I. em até 12 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais; 

  II. em até 24 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais; 

  III. em até 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 70% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais; 

  IV. em até 60 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais; 

  V. em até 84 parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% dos valores das penalidades e dos acréscimos legais. 

Além disso, o pagamento fica condicionado: 1) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; 2) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; 3) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência; e 4) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 

Para o sócio do CCA, Guilherme Bagno, “[a] regulamentação do programa Recomeça Minas vem em momento oportuno, estimulando a retomada das atividades empresariais, uma vez que a facilitação da regularização de dívidas tributárias é determinante na crise atual, sobretudo para as atividades econômicas fortemente impactadas pela pandemia”. 

Guilherme lembra, também, que a adesão ao programa deve ser avaliada de forma particularizada para cada contribuinte: “[c]ada contribuinte possui uma realidade tributária específica, por isso, a adesão é indicada para aqueles que possuam processos com baixa probabilidade de êxito”.