No dia 21/07, o governo do Estado de Minas Gerais publicou os Decretos n° 48.233/2021 e n° 48.232/2021, que dispõem, respectivamente, sobre o pagamento de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e às taxas Florestal, de Incêndio e de Renovação de Licenciamento Anual do Veículo (TRLAV) com reduções e condições especiais. Os decretos regulamentam a Lei nº 23.801/2021, que instituiu o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais (Recomeça Minas).
O Refis mineiro, como ficou conhecido o Plano de Regularização, possibilita o parcelamento ou pagamento à vista dos débitos desses tributos com descontos de juros e multas. O benefício contempla a quitação do crédito tributário, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
A totalidade dos débitos destes tributos, vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, será consolidada na data do requerimento de ingresso no programa Recomeça Minas. Ele deverá ser apresentado mediante habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, entre 02 de agosto e 23 de setembro e deverá ser realizado exclusivamente no site da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF).
A adesão ao programa é condicionada: (i) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; (ii) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais; (iii) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência; e (iv) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
O Decreto n° 48.233/2021, relativo ao IPVA, dispõe que será concedido 100% de desconto sobre as multas e juros do débito para pagamento à vista. Além disso, é possível parcelar o débito em até 6x, com parcelas mínimas de R$ 200,00 e com redução de multas e juros em 50%. Já o Decreto n° 48.232/2021, relativo às taxas Florestal, de Incêndio e TRLAV, informa que, na hipótese de pagamento à vista, será concedido 100% de desconto sobre as multas e juros do débito. Nesse caso, o parcelamento, em até 2x, será exclusivo para entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, que poderão usufruir de 100% de desconto das multas e juros do débito.
Na hipótese de descumprimento das condições previstas nos Decretos haverá a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.
Para o sócio do CCA, Paulo David Ferreira, “[a] regulamentação do programa Recomeça Minas vem em momento oportuno, estimulando a retomada das atividades empresariais, uma vez que a facilitação da regularização de dívidas tributárias é determinante para a recuperação das atividades econômicas fortemente impactadas pela pandemia”.
Paulo lembra, também, que a adesão ao programa deve ser avaliada de forma particularizada para cada contribuinte: “[a]s condições aplicáveis a cada contribuinte devem ser analisadas conforme a sua realidade. A adesão pode ser interessante para aqueles que possuam processos ou débitos em aberto com baixa probabilidade de êxito”.