Em 09 de fevereiro foi publicado acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) sobre a validade de plano de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) em que não houve participação do sindicato nas negociações. Nesse caso, a CSRF afastou a incidência da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros sobre a PLR por entender que a participação sindical não é requisito intransponível para a validade do acordo celebrado. Trata-se do processo n. 11080.731699/2011-98, acórdão n. 9202-010.515.

O contribuinte sustentou que o sindicato havia se recusado a participar da negociação, embora tenha sido devidamente convidado. Ademais, esclareceu que, posteriormente, o sindicato foi extinto, sendo substituído por outro que aquiesceu às cláusulas contratuais. Além disso, afirmou que os acordos eram idênticos àqueles de anos anteriores celebrados em outras unidades em bases territoriais distintas, nas quais houve a devida participação sindical. Por fim, alegou que a participação sindical tem como finalidade tutelar os interesses dos empregados, não sendo requisito legal para a caracterização jurídica da verba.

No julgamento da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do CARF, a decisão foi desfavorável ao contribuinte, pois firmou o entendimento de que a participação de representante sindical da base territorial dos trabalhadores é obrigatória. Assim, a câmara baixa concluiu que a posterior anuência pelo novo sindicato em relação ao acordo celebrado, bem como a anuência em acordos idênticos por sindicato de outra base territorial, não supre o requisito legal.

Todavia, a decisão foi reformada pela 2ª Turma da CSRF. Segundo a Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, relatora do acórdão, a participação sindical não é requisito intransponível para a celebração do plano de PLR. Nessa toada, para a Conselheira, esse requisito pode ser relativizado quando o pagamento da PLR favorecer o trabalhador. Nas suas palavras, “a ausência de participação do sindicato, na verdade, é mais prejudicial à empresa do que ao trabalhador, afinal o acordo firmado sem a participação da entidade sindical não vincula os empregados”. Ato contínuo, ela concluiu que a finalidade essencial da PLR foi atingida, uma vez que o seu pagamento favoreceu os empregados da empresa. Ademais, ela observou que houve comprovação da recusa por parte do sindicato em participar da negociação, não sendo razoável que as partes sejam prejudicadas pela ausência da referida entidade que tem função limitada para meramente acompanhar a negociação.

O Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, então presidente do CARF, destacou que a Lei n. 14.020/2020 alterou a Lei n. 10.101/2000, fixando expressamente prazo de 10 (dez) dias para que o sindicato indique um representante para participar das negociações. Findo o prazo, a comissão paritária poderá iniciar e concluir as negociações. Para o Conselheiro, em que pese a inaplicabilidade de tal inovação ao caso concreto, fica evidente a necessidade de se interpretar sistematicamente acerca da participação do representante sindical, tendo em vista o que foi adotado pelo próprio legislador.

Para o sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra, a decisão foi acertada. “O caso é bastante peculiar, posto que houve recusa do próprio sindicato em enviar um representante da categoria para que integre a comissão paritária nas negociações entre a empresa e seus empregados. É importante registrar que a atuação do sindicato nas negociações tem função finalística, qual seja, tutelar os interesses dos empregados. Esse é seu dever, do qual não pode se afastar. Não me parece razoável que a recusa deliberada do sindicato na participação das negociações seja óbice para a caracterização da natureza jurídica das verbas pagas como PLR. Se não houve prejuízos aos trabalhadores, mas benefícios, a essência da PLR – tal como estatuída pela Constituição Federal, com a integração do capital e trabalho –, foi alcançada”.

Contudo, “observa-se que a decisão favorável ao contribuinte não ocorreu de forma unânime ou por maioria dos votos, mas por empate pró-contribuinte. Nessa toada, demonstra-se que a questão ainda é controversa no Conselho e que a recente mudança em relação ao voto de qualidade poderá prejudicar os contribuintes nesse caso em específico. Resta-nos observar, a partir desse julgamento, qual será o entendimento adotado daqui para frente. A princípio, a determinação expressa – incluída pela Lei n. 14.020/2000 – de que o sindicato possui o prazo de dez dias para indicar um representante da categoria tende a sanar o problema, na medida em que a inobservância da determinação legal não é empecilho para que a comissão inicie e conclua as tratativas sem o representante sindical”.