No dia 14/07, a 2ª Turma do Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CSRF) formalizou decisão no processo n° 19515.720078/2014-86, em que se discutiu a necessidade de retificação da GFIP, comprovando a origem dos valores, para que seja reconhecido o direito creditório. O CSRF decidiu que a falta de retificação da GFIP não deve impedir que o contribuinte realize a compensação.

O processo administrativo, da Nestlé Brasil LTDA, trata de pedido de compensação de contribuições previdenciárias, recolhidas indevidamente, sobre rubricas que não deveriam ter sido oneradas pelos tributos. Na ocasião, o Fisco intimou a contribuinte a apesentar as GFIP’s retificadas referentes aos períodos em que foram apurados os créditos compensados. A empresa informou que não havia realizado a retificação por ausência de previsão legal no artigo 56 da IN 1300/12, que dispõe sobre a compensação de contribuições previdenciárias.

Em primeiro julgamento no CARF, a 1ª Turma Ordinária decidiu que a retificação da GFIP, como condição prévia ao deferimento da compensação, não seria irrazoável ou excessiva, além de que seria congruente com a sua finalidade. A decisão foi revertida pela Câmara Superior, que entendeu de maneira favorável ao contribuinte, no sentido de que a ausência de retificação da GFIP não é um impedimento à compensação.

Recorde-se, o Conselho administrativo, em 2016, já havia se posicionado no sentido de que a falta de retificação não é impeditiva para a compensação de créditos, no Acórdão 9202-003.930. No julgamento, restou decidido que a falta de correção da GFIP representa um mero descumprimento de uma obrigação acessória, punível, unicamente, com aplicação de multa, mas não podendo ser óbice para indeferir a restituição.

A nossa sócia conselheira do CCBA, Alice Jorge, ressalta que “a legislação não exige a retificação da GFIP para que se possa exercer o direito compensatório. Não seria razoável que o Fisco impusesse um possível descumprimento de uma obrigação acessória como óbice ao direito de crédito do contribuinte. O direito à compensação decorre do recolhimento indevido de tributo, e não do modo como foram prestadas as informações devidas à fiscalização. A consequência de um eventual descumprimento de obrigação acessória não é a vedação à repetição do indébito. Na verdade, por medida de praticidade, deveria ser facilitado ao contribuinte o exercício do direito de compensação nos casos de recolhimento realizado indevidamente. Assim, a posição da Câmara Superior, revertendo o acórdão ilegal da Câmara Baixa, foi adequada e coerente com a lógica constitucional.”