Em 26 de abril, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) afastou, por 6 votos a 2, a incidência de contribuição previdenciária sobre planos de saúde oferecidos a empregados e dirigentes, ainda que exista diferenças na cobertura conforme o grupo de trabalhadores. Trata-se do processo de número 10580.725618/2011-17.

O caso abrange fatos ocorridos entre 2006 e 2009. O artigo 28, §9º, alínea “q”, da Lei 8212/91, à época, previa que o valor relativo à assistência médica ou odontológica não compunha o salário de contribuição, desde que a cobertura alcançasse a totalidade dos empregados. Para a relatora, conselheira Ana Cecília Lustosa Cruz, a lei não previa que os planos de saúde ofertados pelo empregador deveriam ser iguais para todos os empregados. A norma determinava apenas que o benefício deveria ser ofertado para todos. Portanto, a relatora concluiu que a existência de planos de cobertura diferentes não afasta a aplicação da lei.

Lado outro, o conselheiro Maurício Righetti abriu divergência. Para ele, a regra isentiva das contribuições previdenciárias vale para a oferta de coberturas iguais entre todos os empregados. Por sua vez, o conselheiro Mário Hermes Soares Campos entendeu que não foi ofertado o mesmo plano a todos. Em seu entendimento, não há oferecimento de cobertura a todos se nem todos puderam optar pelo plano. Portanto, conforme votos destes conselheiros, os valores relativos à assistência médica dispendidos pelo empregador não se enquadravam nas exceções ao salário de contribuição, à época dos fatos.

Contudo, prevaleceu o entendimento da relatora, que foi acompanhado pela maioria dos conselheiros, no sentido de não incidência das contribuições sobre a parcela.

Em relação ao tema, o sócio fundador do CCBA, Paulo Coimbra, afirma que “o entendimento do colegiado foi acertado. A existência de diferenças na cobertura do plano de saúde não é fator relevante a ensejar a incidência da contribuição previdenciária. O que a Lei n. 8.212/91 exigia à época dos fatos é que a assistência médica, uma vez implementada, fosse destinada à totalidade dos empregados, mas não que a cobertura deveria ser igual para todos. Lado outro, quando destinada a somente determinado grupo de empregados, deixando o restante dos empregados sem qualquer tipo de cobertura, ainda que básica, a regra isentiva restaria desatendida, implicando na incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros sobre o valor relativo ao plano de saúde.

Ele complementa que “é importante destacar que, não raro, empresas têm residentes ou domiciliados em diferentes localidades, nas quais nem sequer há ofertas de coberturas por uma única operadora de saúde. Ou mesmo quando a operadora atue em todas as regiões envolvidas – hipótese cada vez menos comum, mormente após adoção de trabalho remoto -, as condições ofertadas pelo fornecedor têm diferenças sensíveis. Nesses casos, exigir similitude acarretaria privar certos empregados de usufruir de uma cobertura melhor, onde disponível, o que definitivamente não é o objetivo da norma. A norma exonerativa existe para estimular as empresas a exercerem importante papel na consecução de um direito social fundamental – direito à saúde – que é dever do Estado. As empresas, assim, que cumprem sua função social e ajudam o Estado no cumprimento de seu dever, suprindo suas notórias deficiências e insuficiências na prestação dos serviços públicos de saúde não podem ser apenadas ou punidas pela Receita Federal, mas sim serem estimuladas a assim proceder. Além disso, a criação de restrições não contidas na lei viola o princípio da legalidade estrita em matéria tributária, o que deve ser veementemente rechaçado”.