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Foi pautado para julgamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, com início em 26/03/2021, o Recurso Extraordinário 630.898, leading case do Tema 495 da Repercussão Geral, no qual se discute a constitucionalidade da Contribuição ao Incra após a Emenda Constitucional 33/01, que definiu como possíveis bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e o valor aduaneiro – este último, para os casos de importação. Como a contribuição ao Incra incide sobre base não prevista pela Constituição (a folha de salários), os contribuintes arguiram a sua inconstitucionalidade.

No mesmo recurso também discute-se a questão da referibilidade, que diz respeito à existência de nexo direto entre as finalidades da contribuição ao Incra e os sujeitos passivos da obrigação tributária (no caso, os empregadores urbanos). Caso o entendimento do STF seja de que a referibilidade é requisito de legitimidade da contribuição ao Incra, a expectativa é de que o tributo seja declarado inconstitucional.