A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, em sessão de julgamento realizada no dia 20 de setembro de 2023, entendeu que a exoneração do IPI na venda com fim específico de exportação a empresa comercial exportadora (ECE) depende da remessa da mercadoria diretamente do estabelecimento vendedor para embarque de exportação ou para recintos alfandegados.

O art. 39, da Lei nº 9.532/97 estabelece que a saída de produtos de estabelecimento industrial quando adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, é suspensa. A lei também fixa uma definição para o que deve ser considerado “fim específico de exportação”, segundo a qual são adquiridos com fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial (i) ou para embarque de exportação (ii) ou para recintos alfandegados. Em ambas as hipóteses, a remessa deve ser feita por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

No caso concreto submetido a julgamento, o industrial remeteu os produtos para o estabelecimento da comercial exportadora (que não é recinto alfandegado) em detrimento de remetê-los diretamente para embarque de exportação ou recinto alfandegado. No entanto, foi apresentado memorandos de exportação em que ficava provada a efetividade da exportação. Dessa forma, o contribuinte arguia pela manutenção da exoneração apesar do descumprimento dos requisitos legais.

O recurso do contribuinte foi julgado improcedente por unanimidade segundo o fundamento, proposto pela relatora conselheira, de que não seria suficiente a comprovação da venda para comercial exportadora ou a exportação em si, mas que deveria ser comprovado também o cumprimento dos requisitos previstos em lei.

A matéria é controversa e já foram identificadas decisões em sentido favorável aos contribuintes proferidas pelo próprio Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais. Nestes casos, o tribunal administrativo entendeu que a comprovação da efetiva exportação por meio de memorandos de exportação, notas fiscais e outros documentos, seria suficiente para caracterizar o fim específico de exportação.

O tema também ganhou novos contornos quando o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE n. 759.244/SP e ADI n. 4735, que a imunidade das exportações também deve abranger as exportações indiretas, assim entendidas como sendo aquelas em que as aquisições domésticas são realizadas por comerciais exportadoras com o fim específico de destiná-las à exportação. Nesse caso, a operação de venda para comercial exportadora se qualifica como operação-meio, sendo, em sua essência, a própria operação de exportação.

Sendo a venda a comercial exportadora abarcada pela própria regra da imunidade das exportações, os requisitos previstos na legislação devem ser analisados com cautela, de modo que seja garantida a imunidade sempre que se comprove a efetividade da exportação.

Segundo Filipe Piazzi, sócio do CCBA, “ao analisar o caso em comento, infelizmente o CARF se ateve mais à forma do que à essência. É inconteste que o desejo do legislador constitucional foi o de conferir imunidade tributária para as exportações brasileiras, em claro incentivo e prestígio às empresas nacionais, não se detendo nas diversas formas com que essa pode ocorrer. Evidente que a atividade econômica, sobretudo em um contexto de economia de mercado, como no Brasil, sempre buscará formas alternativas e inovadoras para operacionalização do seu mister comercial, contudo, não pode o próprio Estado brasileiro, em nítida afronta aos anseios constitucionais, impor óbices ao exercício de dois valores tidos no plano constitucional como imprescindíveis, quais sejam, a imunidade tributária para as exportações brasileiras, como também o fomento à livre-iniciativa”.

Ainda segundo Piazzi, “tal decisão se torna ainda mais dissonante, quando observamos que até o STF já tem se posicionado de forma bastante contundente sobre o tema, ao estabelecer que imune é o produto objeto da operação, não a forma como essa ocorreu. Portanto, o que deve se deve considerar para o caso é exatamente a ocorrência ou não da exportação, o que se materializou de forma inconteste por meio dos memorandos de exportação”.