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Em acórdão publicado em 27/05, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as despesas portuárias com embarque e desembarque de carga, despachantes e armazenamento geram créditos de PIS e Cofins. Este é um precedente favorável importante para as empresas que operam no comércio exterior.

No julgamento, que foi desempatado pelo voto de qualidade favorável ao contribuinte, a conselheira Vanessa Marini Cecconello, que proferiu o voto vencedor, utilizou como fundamento a orientação do STJ, no EREsp 1.246.317 (julgado em recurso repetitivo), de que, para gerar crédito, o insumo deve ser relevante ou essencial para o desenvolvimento da atividade econômica. Assim, a conselheira aplicou o teste da subtração para analisar se a retirada do insumo implicaria em inviabilidade ou perda de qualidade do produto (ou serviço).

Em seu entendimento o contribuinte teria razão “quanto a essencialidade e relevância dos serviços portuários para o seu processo produtivo, por serem inerentes à entrada ou saída de mercadorias do país”. Assim, de acordo com a conselheira, nas “operações de importação e exportação, tanto de matérias-primas como dos produtos acabados, as despesas com serviços portuários mostram-se essenciais ao seu processo produtivo”.

As decisões da Câmara Superior ainda são vacilantes sobre o tema. Em fevereiro, por exemplo, a própria 3ª Turma negou a um contribuinte que opera com exportações de álcool e açúcar a possibilidade de se creditar de despesas portuárias. Naquela ocasião, os conselheiros entenderam que os gastos portuários, por surgirem após a finalização do processo de produção da mercadoria, não seriam insumos aptos a gerarem créditos.

Guilherme Bagno, sócio do CCA, lembra que, em que pese não haver uma jurisprudência pacífica, o Carf já apresentava decisões favoráveis aos contribuintes mesmo antes do julgamento do conceito de insumo pelo STJ. “Para exemplificar, o tribunal administrativo já aceitou expressamente, como geradores de créditos de PIS/Cofins, despesas com (i) serviços de desestiva e despachantes; (ii) emissão de notas fiscais de armazenamento e de importação; (iii) serviços de medição de equipamentos; e (iv) frete para transporte em território nacional quando houver aquisição insumos importados.”

Guilherme destaca, também, que a decisão da 3ª Turma gera um importante precedente que pode promover grande economia para as empresas importadoras e exportadoras de mercadorias, acompanhando as tendências do comércio mundial. Para ele, “a aplicação sistemática do entendimento do STJ reforça a correção do voto da conselheira. Afinal, o processo produtivo não pode ser compreendido restritivamente, sobretudo em face daqueles insumos que, caso inexistentes, tornariam a atividade empresarial inviável. Tal é a importância dos critérios de relevância e essencialidade para a identificação do insumo”.