Recentemente foram publicados dois acórdãos do CARF nos quais é afastada a incidência de contribuições previdenciárias devidas pela filial da Vinhos Salton S.A. sobre parcelas de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) cuja meta estava associada à redução de acidentes de trabalho no grupo empresarial. Em face dessas decisões, proferidas nos autos dos Processos n. 13016.000286/2010-86 e n. 13016.000287/2010-21, estão pendentes de julgamento recursos interpostos pela Fazenda Nacional.

Segundo o voto da relatora, Conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira, as considerações da Fiscalização quanto à meta ser questionável devem ser afastadas, pois não consta na Lei n. 10.101/2000 óbice à adoção desta meta e se trata de meta clara, objetiva e passível de aferição. Além disso, a relatora expõe em seu voto o entendimento de que a lei mencionada não impõe exigência quanto à estipulação de metas que sejam específicas da empresa e, assim, admite que sejam fixadas considerando o grupo empresarial.

Contudo, a incidência das contribuições sobre o pagamento das parcelas é afastada somente quanto ao plano de PLR estipulado pela filial, porquanto o plano fixado pela matriz descumpriu requisito formal previsto na Lei n. 10.101/2000, quanto à negociação da PLR entre as partes dar-se mediante comissão paritária ou convenção/acordo coletivo de trabalho.

Para nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, “é acertado o entendimento adotado pelo CARF quanto à matéria, porquanto reconhece a adequação da meta ao comando normativo para estipulação de PLR, cujo dispositivo exige apenas que as regras fixadas para pagamento da parcela sejam claras, objetivas e previamente pactuadas. Isto é, o obreiro deve conhecer previamente as condições para pagamento, para que direcione seus esforços para alcançar a meta e possa aferir o efetivo cumprimento. Tal como desenvolvemos em livro de nossa autoria, dedicado ao estudo desse instituto, para além do plano focado na participação nos lucros, o plano centrado em participação dos funcionários nos resultados da empresa pode ter por meta fatores organizacionais, que proporcionem resultados econômicos”.

“Há de se ressaltar, inclusive, que a proteção à saúde do trabalhador é preceito constitucional, cujos efeitos devem ser assegurados e incentivados pelos empregadores e pelo Estado. Nesse sentido, a meta estipulada pelo ora contribuinte promove a confluência entre caros preceitos: o instituto da PLR, enquanto modo de partilhar o ganho dos esforços conjuntos entre capital e trabalho com intuito de melhoria da condição social dos trabalhadores, bem como de redução de acidentes laborais e proteção da integridade física dos obreiros. Esperamos que o desfecho do caso seja coerente com a legislação e que a atuação da RFB não comprometa os elevados fins colimados pelo instituto constitucional do PLR, a saber, viabilizar importante alinhamento de interesses entre capital e trabalho (superando conflitos históricos) e proporcionar uma melhor distribuição de riquezas”, acrescenta o sócio.