Em 24/10, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção, por se tratar de verba que não possui natureza remuneratória. O bônus de retenção é uma parcela de incentivo paga em circunstâncias específicas para estimular a permanência do empregado na empresa.

O empregador havia realizado o pagamento do bônus de retenção ao empregado e não incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias, ao argumento de que o bônus não é pago em contraprestação pelo trabalho. Contudo, a fiscalização entendeu que tais valores deveriam compor a base de cálculo das contribuições, porquanto a parcela tem natureza remuneratória, e lavrou auto de infração. A defesa do contribuinte está sendo realizada perante o CARF nos autos do processo n. 10314.729353/2014-19.

A maioria da turma concluiu que a parcela não tem natureza remuneratória e não pode ser tributada, porque não decorre da prestação de serviços, mas sim da mera obrigação de fazer da empresa em decorrência de uma cláusula avulsa não relacionada ao contrato de trabalho em si. Dessa forma, foi mantido o entendimento anterior da 1ª Turma Ordinária – 2ª Câmara, proferido em 12/09/2017.

Segundo o nosso sócio, Paulo Coimbra, “vemos com bastante entusiasmo o reconhecimento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais de que a parcela de bônus de retenção não tem natureza remuneratória. Em um mercado cada vez mais competitivo, as empresas buscam trazer aos contratos de profissionais disputados medidas de retenção compatíveis com o perfil diferenciado desse trabalhador. Em contrapartida ao bônus de contratação ou outras vantagens que podem ser oferecidas pelas demais empresas, o bônus de retenção, em conjunto com outras medidas, busca incentivar a permanência do profissional em seu emprego atual. Não é parcela relacionada ao trabalho per si, mas compensa o empregado pelo não aproveitamento de eventuais outras oportunidades que poderiam lhe ser mais interessantes. A nosso ver, não se trata de parcela paga em contraprestação ao trabalho, tampouco é um pagamento habitual ajustado no contrato de trabalho ou em acordo coletivo, não devendo ser tributado pelas contribuições previdenciárias.”