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Em decisão recente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pela impenhorabilidade do bem de família que é oferecido como caução em contrato de aluguel.

No caso, discutia-se a possibilidade de penhora de bem de família de pessoa idosa, que havia o oferecido em caução em contrato de locação firmado entre duas empresas. Em sua defesa, destacou o idoso que a garantia por ele prestada era caução imobiliária, a qual se diferencia da fiança locatícia – uma das exceções à regra geral de impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 3º, da Lei 8.009/1990.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a caução imobiliária em contrato de locação configura hipoteca, motivo pelo qual estaria inserida nas hipóteses de exceção à impenhorabilidade.

O acórdão foi revertido à unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu pela taxatividade do rol do art. 3º, da Lei 8.009/1990. Na oportunidade, a relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que a norma não prevê a caução imobiliária como exceção à impenhorabilidade, o que tornaria inviável a sua penhora no caso em julgamento.

Para além, citando precedentes da Terceira e Quarta Turmas, fundamentou que o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que a caução configuraria hipoteca, também não seria adequado ao caso, visto que, pela lei, somente seria possível afastar a impenhorabilidade em caso de hipoteca dada em garantia de dívida própria, e não de dívida de terceiro.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Fonte: stj.jus.br