Em 02/05, foi publicado o acórdão da Primeira Seção do STJ que fixou que a limitação de 20 salários-mínimos não é aplicável à base de cálculo das contribuições de terceiros (SENAI, SESI, SESC e SENAC). A decisão foi tomada no Tema Repetitivo 1.079, por unanimidade quanto ao mérito. No julgamento, por três votos a dois, a Corte modulou os efeitos da decisão, que não valerá para os contribuintes que obtiveram decisão favorável, na via judicial ou administrativa, até o dia 25/10/2023, data em que a Corte iniciou o julgamento do tema repetitivo, conforme noticiamos em nosso site. Mesmo para estes contribuintes que obtiveram decisão favorável anteriormente e que têm o direito resguardado em relação ao período anterior à decisão do STJ, o novo entendimento da Corte passará a prevalecer. Clique aqui para acessar o inteiro teor do acórdão.

A questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.079 foi a aplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, especificamente aquelas destinadas SENAI, SESI, SESC e SENAC. Os contribuintes argumentaram que os dispositivos do Decreto-Lei nº 2.318/1986 que revogaram o limite de 20 salários-mínimos não se aplicavam a essas contribuições, mas tão somente às contribuições previdenciárias.

O STJ já reconhecera a aplicabilidade do limite de 20 salários-mínimos a essas contribuições em outras oportunidades, como demonstramos aqui. Porém, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, os ministros da Primeira Seção, por unanimidade, entenderam que tal limite não se aplica à base de cálculo das contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.

Em resumo, a maioria dos ministros entendeu que o Decreto-Lei 2.318/1986, em seu art. 1º, inc. I, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, ainda que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 (que mencionava de forma específica o teto-limite de 20 salários-mínimos para as contribuições de terceiros) não tenha sido expressamente revogado.

A Ministra Relatora afirmou que o art. 4º e o parágrafo único da Lei nº 6.950/81, que previam o limite de 20 salários mínimos, inclusive para as contribuições de terceiros, constituíam uma unidade normativa. Portanto, mesmo que o Decreto-Lei nº 2.318/86 não tenha especificamente revogado o citado parágrafo único (que ampliava o teto-limite do caput para abranger as contribuições de terceiros), a revogação expressa do caput do art. 4º da Lei 6.950/81 já implicaria a revogação de toda a unidade normativa e, assim, a revogação do teto-limite de 20 salários-mínimos para esses tributos. A relatora aplicou o princípio hermenêutico segundo o qual “o preceito principal, em sua queda, arrasta consigo seus componentes dependentes ou acessórios” (confira-se aqui a fala da Ministra).

A tese, por sua vez, foi fixada com as complementações sugeridas pelo Min. Herman Benjamin, que foram acatadas pela relatora e pela maioria dos membros do colegiado (confira-se aqui um dos principais trechos da sessão de julgamento). Por esta razão, a redação final das teses repetitivas foi a seguinte (clique aqui para ter acesso ao acórdão):

  1. o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias;
  2. o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente;
  • o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e
  1. a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.

Para o nosso sócio, Paulo Coimbra, “o julgamento foi marcado por surpresas significativas. A primeira delas foi a posição inesperada da Corte, que, ao analisar o mérito, discordou do seu entendimento anteriormente estabelecido, ao considerar que houve uma espécie de revogação tácita do teto de 20 salários para a contribuição de terceiros. A segunda “surpresa” foi a abdicação da oportunidade de, mantendo-se o teto, estimular um comportamento orçamentos mais comedidos para o Sistema S, que, vez ou outra, parece deter interesses próprios, ao invés de ser um meio para a concretização dos interesses das categorias profissionais à que se destina, especialmente no que se refere à qualificação profissional e ao bem-estar dos trabalhadores. Afinal, sem embargo à importância dos serviços prestados pelo Sistema S, incluindo a qualificação da mão de obra e a assistência social, é notório o excesso de arrecadação pelo Sistema S.

“A terceira surpresa diz respeito à modulação. Uma inovação curiosa e lamentável foi introduzida, conferindo à modulação de efeitos um caráter verdadeiramente forfetário. Um mecanismo, originalmente destinado a limitar os efeitos das decisões no tempo para garantir a segurança jurídica, agora parecer estar à mercê do entendimento particular de magistrados. Ora, de acordo com este recente entendimento do STJ, as empresas que tiveram suas disputas resolvidas por magistrados favoráveis à sua posição se beneficiam da modulação; enquanto as demais não. Isso resulta em uma espécie de loteria, na qual o contribuinte fica à mercê da sorte para que suas disputas sejam decididas por juízes que compartilham suas teses, na esperança de receberem tratamento adequado se sobrevier a modulação de efeitos de precedentes vinculantes desfavoráveis”.