No dia 05/09, foi publicada a Lei 14.440/2022, que prevê em seu art. 22 o uso do drawback-suspensão para a aquisição de serviços no mercado interno ou externo, desde que vinculados à exportação ou à entrega no exterior de produtos resultantes da utilização do regime aduaneiro especial. A inclusão de serviços no âmbito do regime de drawback-suspensão vigerá a partir de janeiro de 2023, ensejando a suspensão da contribuição ao PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O drawback foi instituído no Brasil pelo art. 78 do Decreto-Lei 37/66, que previu três modalidades para esse regime aduaneiro especial: o drawback-suspensão; o drawback-isenção; e o drawback-restituição. O drawback-suspensão, agora ampliado, consiste originalmente na suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias que, depois de internalizadas, serão industrializadas e, então, exportadas ou empregadas na industrialização de outras mercadorias voltadas à exportação. Já a recente ampliação do drawback-suspensão ocorreu por intermédio da Lei 14.440/2022, que instituiu o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no (Renovar).

Destaca-se que, segundo o entendimento da 1ª Turma do STJ (vide o REsp 1310141 e o REsp 1571635), apesar da terminologia legal “suspensão”, o drawback-suspensão constitui isenção tributária condicional, que é aquela que exige do sujeito passivo algum tipo de contrapartida para usufruto do benefício.

Em síntese, na operação normal de drawback-suspensão é necessário que a mercadoria que adentra o território nacional sem pagamento de tributos seja industrializada e reexportada ou utilizada na industrialização de outra mercadoria que também se destinará ao exterior. Porém, com a novel legislação, foi inserido o art. 12-A na Lei 11.945/2009, que alarga o escopo dessa modalidade de drawback, a qual contemplará não apenas aqueles bens tangíveis, como também diversas modalidades de serviços vinculados ao comércio exterior.

O novo escopo do drawback se aplicará, a princípio, a dezesseis tipos de serviços: serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior; seguro de cargas; despacho aduaneiro; armazenagem de mercadorias; transporte rodoviário; manuseio de cargas e contêineres; unitização ou desunitização de cargas; consolidação ou desconsolidação documental de cargas; agenciamento de transporte de cargas; remessas expressas; pesagem e medição de cargas; refrigeração de cargas; arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; e serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Cabe ressaltar, ainda, que não apenas os serviços importados serão abrangidos pelo drawback-suspensão. Também os serviços domésticos serão contemplados pelo regime, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação ou à entrega, no exterior, de produto resultante da utilização do drawback-suspensão. Além disso, as novas disposições sobre o drawback autorizam o Poder Executivo a ampliar os serviços englobados pelo incentivo fiscal sobre serviços.

Não obstante, além dos requisitos normais do drawback-suspensão, o §2º do referido art. 12-A dispõe que apenas pessoas jurídicas habilitadas pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) do Ministério da Economia poderão adquirir ou importar serviços usufruindo da suspensão. Conforme o §3º do dispositivo citado, a SECINT junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB), deverá disciplinar em ato conjunto as novas disposições sobre o drawback.

Nosso sócio nominal, Onofre Alves Batista Júnior, destaca que há um aumento global e vertiginoso do aproveitamento de serviços nos mais diversos setores da economia, não sendo diferente no Brasil. No mundo, “a introdução dos serviços no âmbito dos regimes aduaneiros ligados à exportação é crescente, como se observa entre nossos irmãos argentinos e outros membros do G20. Avulta-se, assim, cada vez mais, a importância de regimes como o drawback para impulsionar o crescimento nacional, a partir do estímulo às exportações de bens industrializados. Por isso, da SECINT e da SRFB, que disciplinarão as novas disposições sobre o drawback-suspensão para serviços, demanda-se o esforço para viabilizar a aplicação do regime, afastando, pois, quaisquer requisitos e restrições desnecessárias ao seu aproveitamento, em prol da consecução das auspiciosas expectativas que exsurgem agora para os contribuintes ativos no comércio exterior”.

O Coimbra, Chaves & Batista Advogados dispõe de corpo técnico, consultivo e contencioso, especializado em Direito Aduaneiro e pronto para atender os seus clientes em matéria de regimes aduaneiros especiais.