STF julga embargos acerca da incidência de contribuições sobre 1/3 de férias e salário-maternidade e constitucionalidade da contribuição ao INCRA 

Em 26/03, o Plenário do STF finalizou o julgamento virtual dos Embargos de Declaração relativos à controvérsia da incidência de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade.  

No julgamento do mérito do RE 576.967 (Tema nº 72 de Repercussão Geral), os ministros decidiram, por maioria, pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos durante a licença maternidade. Os fundamentos foram de que: (i) o salário-maternidade não constitui contraprestação pelo trabalho; (iinão representa ganho habitual; (iii) é benefício previdenciário suportado pela Previdência Social e não pelo empregador; (iva incidência da contribuição deveria ter sido estabelecida por meio de lei complementar; (v) a tributação da parcela representa violação à isonomia, por tornar mais onerosa aos empregadores a contratação de mulheres, afetando seu acesso e manutenção no mercado de trabalho. 

Naquela ocasião, os ministros se manifestaram especificamente apenas sobre as contribuições previdenciárias patronais. Em sede de Embargos de Declaração, pleiteou-se a análise quando à incidência de contribuições a terceiros (entidades do Sistema S e outros) sobre o salário-maternidade. O ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado por unanimidade dos demais julgadores, rejeitou os Embargos, afirmando que a controvérsia levada à apreciação do STF envolvia apenas as contribuições previstas pela Lei 8.212/91, razão pela qual a decisão em Repercussão Geral é limitada apenas a esses tributos. Todavia, ressaltou a possibilidade de que o entendimento firmado pelo STF seja aplicado pelo Judiciário e pela Administração Pública para afastar a incidência das contribuições a terceiros sobre a parcela, como fez a PGFN.  

No Parecer SEI nº 18361/2020/ME, a PGFN estendeu os fundamentos determinantes do precedente do STF às contribuições a terceiros, uma vez que têm mesma base de cálculo das contribuições apreciadas em sede de Repercussão Geral. Este reconhecimento pela PGFN teve como fundamento o art. 19, §9º da Lei 10.522/2002, que autoriza a extensão da dispensa de contestar e recorrer a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. 

Também em 26/03, foram iniciados os julgamentos virtuais no STF dos Embargos de Declaração acerca da incidência de contribuições sobre o terço constitucional de férias (Tema 985 de Repercussão Gerale do mérito quanto à constitucionalidade da contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (Tema 495 de Repercussão Geral) 

Em relação ao primeiro tema, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, proferiu o seu voto para rejeitar o pedido de modulação dos efeitos da decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade da tributação. O entendimento do ministro é de que não se pode falar em mudança do entendimento do STF em relação ao tema, razão pela qual não faria sentido firmar uma data a partir da qual a incidência deve ser considerada cabível. 

A sócia conselheira do CCA, Alice Jorge, ressalta que “a ausência de modulação dos efeitos da decisão quanto à incidência de contribuições sobre o terço constitucional de férias representa grave fator de insegurança jurídica”. Isso porque a jurisprudência do STJ havia se firmado no sentido de que não era devida a incidência de contribuições previdenciárias sobre a verba, em razão do seu caráter não remuneratório. Apesar do posicionamento do STF quanto à constitucionalidade, entende quehá fundamentos para que se pleiteie nova apreciação pelo STJ, sob a ótica da legalidade, considerando que há aspectos relevantes da legislação infraconstitucional que são decisivos para a definição da incidência. 

Quanto à contribuição ao INCRA, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou no sentido da constitucionalidade da exigência de empresas rurais e urbanas, inclusive após o advento da Emenda Constitucional 33/2001Registrou que aplica-se ao caso da contribuição ao INCRA o mesmo entendimento que foi firmado pelo STF no Tema 325 de Repercussão Geral, quanto as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, que também incidem sobre a folha de salários.  

A previsão é de que esses julgamentos (Tema 495 e EDs no Tema 985 de Repercussão Geral), iniciados em 26/03, sejam finalizados em 07/04.