No início de março, desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deferiu antecipação de tutela recursal pleiteada por associação atuante no setor de eventos para suspender os efeitos da Portaria ME 11.266/2022, que reduzia a quantidade de setores com direito às alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). A decisão foi proferida no Processo n. 5003946-64.2023.4.03.000.

Com a Portaria ME 7.163, 88 setores foram contemplados pelo benefício. Contudo, por determinação da norma recém-publicada, 50 setores foram excluídos do programa. O PERSE foi instituído pela Lei n. 14.148/2021 e reduziu a zero por cento as alíquotas da Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 meses (art. 4, caput e incisos), além de prever possibilidade de transação tributária com condições diferenciadas. O programa é uma medida do Governo Federal para mitigar o impacto econômico causado pela pandemia da Covid-19 às empresas do setor de eventos.

A associação defende que a mudança ocasionada pela Portaria é prejudicial àquelas empresas que já tinham se preparado para receber o benefício. Nesse sentido, pleiteou-se uma liminar para a reinclusão das atividades excluídas pela Portaria ME 7.163.

Embora o pedido tenha sido rejeitado pelo juízo de primeiro grau, foi acolhido posteriormente em segunda instância. Para a desembargadora Mônica Nobre, relatora, é permitido ao governo instituir ou elevar tributos por meio de medida provisória. Porém, é vedado a ele revogar uma isenção concedida por “prazo certo e sob determinadas condições”, conforme dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN): a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.

Nosso name-partnerOnofre Alves Batista Júnior, afirma que “não tem sido incomum atos ilegais com a finalidade de restringir o gozo de benefícios fiscais por empresas que se enquadram no Perse. Ressalta-se que esse programa é valiosíssimo para empresas que atuam no setor de eventos, tendo em vista as fortes restrições impostas a diversas empresas em decorrência da pandemia da Covid-19”.

Nesse sentido, segundo ele “é louvável o reconhecimento pela douta magistrada, em sede de antecipação recursal, da contrariedade da Portaria ao CTN. Isenções por prazo certo que tenham induzido o contribuinte a realizar investimentos, em homenagem à Proteção da Confiança, não podem ser eficazes. Faz-se necessário reconhecer que a restrição do benefício, ocasionada pela Portaria ME 11.266/2022, viola os princípios da legalidade estrita, segurança jurídica e da Proteção da Confiança Legítima, além de causar majoração indireta dos tributos. O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para auxiliar os contribuintes que se encontrem em situação semelhante”.