Com base no entendimento de que os árbitros possuem o mesmo dever de fundamentação imprimido aos juízes de direito¹,  a 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP anulou parcialmente sentença referente a um procedimento arbitral instaurado para apurar suposta violação de contrato de compra e venda de quotas sociais de uma empresa.

A parte da sentença arbitral que estabeleceu o pagamento de indenização de 25% do valor da venda ao comprador foi anulada, tendo em vista que, segundo o relator desembargador Azuma Nishi, não foram expostas as razões pelas quais os árbitros entenderam justo o valor da condenação, carecendo o trecho de fundamentação.

Além disso, a fixação do preço final de compra e venda baseou-se em relatórios contábeis enviados com atraso pela sociedade apelada, de forma que o autor não pôde se manifestar em tempo hábil. Nas palavras do relator, “a ausência do envio dos relatórios financeiros extrajudicialmente, bem como no curso da arbitragem impediram que a parte apelante pudesse se pronunciar em contraditório sobre os números, restando prejudicado o direito à ampla defesa, na medida em que o preço foi fixado com base em documento unilateralmente produzido pela parte apelada e sobre os quais a parte apelante não teve oportunidade de se manifestar.”

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Fonte: Senado Notícias


¹Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.