Em decisão recente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponÃvel do patrimônio pode ser mencionada em testamento, desde que isso não implique privação ou redução da parcela conferida por lei aos herdeiros necessários.
No caso concreto, o autor da herança elaborou um testamento em que dispôs sobre a totalidade do seu patrimônio, direcionando 75% dos seus bens aos herdeiros necessários, e o percentual restante aos herdeiros testamentários.
Em ação de inventário, entretanto, questionou-se a inclusão do patrimônio indisponÃvel na base de cálculo da divisão. Alegou-se que o testamento deve compreender apenas a metade disponÃvel do acervo de bens, e pediu-se que não fosse considerada, para fins de testamento, a metade do patrimônio que a lei reserva aos herdeiros necessários.
O pedido foi acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo que o espólio apresentou recurso especial ao STJ, argumentando que não haveria vÃcios no testamento e que o acórdão proferido representaria uma ofensa à soberania da vontade do testador.
A relatora Ministra Nancy Andrighi, por sua vez, destacou que o exame do testamento permite concluir que o testador tratou da divisão de todo o seu patrimônio, e não apenas da parcela disponÃvel.
Destacou, ainda, que o disposto no artigo 1.857, §1º, do Código Civil[1] deve ser analisado em conjunto com as demais normas que regulam matéria, de modo que a sua intepretação literal não seria adequada.
E decidiu que “a legÃtima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento, especialmente nas hipóteses em que o autor da herança pretenda, em vida e desde logo, organizar, gravar e estruturar a sucessão, mas desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponÃvel, ou mais, aos referidos herdeiros“.
Para nossa sócia Luiza Porcaro, a decisão do STJ traz uma importante orientação com relação aos planejamentos sucessórios, reforçando a necessidade de interpretar as normas de forma sistemática, buscando conciliar as disposições legais e a soberania da vontade do testador.
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[1] Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1º A legÃtima dos herdeiros necessários não poderá ser incluÃda no testamento.