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Artigo – Sucessão nos negócios, a inevitável discussão

Publicado em:3 de janeiro de 2021

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Confira artigo de autoria do nosso sócio, Francisco Gruppioni, para o JOTA:

 

Chegamos, finalmente, ao último mês desse difícil ano de 2020 e a retrospectiva não é muito animadora, o Brasil foi um dos países que mais sentiu e sente os reflexos econômicos da pandemia de Covid-19.

Enquanto alguns setores da economia buscam uma gradual retomada, outros ainda enfrentam a estagnação das suas atividades.

Em meio a tantas incertezas e entre tantos planos que forçosamente foram adiados, um assunto nunca deixou a pauta de muitos empresários, sócios e investidores: a sucessão nos seus negócios.

A sucessão nos negócios envolve, em linhas gerais, a análise pelo proprietário (seja ele um empresário, sócio, investidor) dos efeitos, desejáveis ou não, que podem decorrer na ocorrência do seu falecimento ou eventual de sua interdição (comumente designados como “Eventos de Sucessão”).

Na advocacia societária, a sucessão nos negócios é usualmente discutida quando os sócios de uma sociedade pretendem celebrar um acordo de sócios. Inevitavelmente, ao discutir os pontos desse acordo, os sócios enfrentarão o desafio de discutir seus próprios Eventos de Sucessão e quais efeitos desejam, ou não, que deles decorram.

Trazendo para o bom português, cabe aos sócios, devidamente assessorados, discutir e responder a perguntas como: (a) o seu herdeiro poderá ingressar ou não na sociedade? (b) caso o herdeiro não ingresse, qual o valor que lhe será pago? (c) esse valor será suportado pelos demais sócios, ou pela sociedade? (d) os herdeiros de todos os sócios possuem idêntico direito?

Não existe receita ou fórmula pronta para a elaboração do acordo de sócios, muito menos para discussões que envolvam Eventos de Sucessão. O bom advogado vai sempre nortear e conduzir as discussões conforme práticas usualmente adotadas para documentos dessa natureza, mas, cada negócio, sociedade e sócios apresentam as suas particularidades e que precisam ser muito bem exploradas, discutidas e detalhadas, de forma a permitir a construção da estrutura de sucessão que melhor se adeque à realidade e aos interesses dos sócios e da sociedade.

Neste ponto, é importante frisar, os interesses da sociedade não podem ser postos em segundo plano nessas discussões, uma vez que a perenidade dos negócios é princípio que norteia o acordo de sócios.

Assim, de forma bastante simplificada, podemos dividir as discussões dos Eventos de Sucessão em três principais tópicos:

1. Há o direito de o herdeiro decidir por ingressar na sociedade? O ingresso do herdeiro depende de aprovação dos outros sócios? O acordo de sócios deve já prever a vedação de ingresso de herdeiros? As regras de (não) ingresso serão excepcionadas para determinadas pessoas?

2. O Evento de Sucessão de um sócio deverá gerar algum direito adicional aos demais sócios? Ou alguma obrigação adicional ao herdeiro que eventualmente ingresse na sociedade?

3. Quanto será pago ao herdeiro que não ingresse na sociedade? Quem suportará tais pagamentos? Como esse pagamento poderá ocorrer sem prejudicar as atividades e obrigações correntes da sociedade?

O primeiro tópico envolve, inevitavelmente, uma análise conjunta pelos sócios sobre qual o papel de cada sócio nas atividades da sociedade. Para sociedades em que o capital humano do sócio seja indiferente aos resultados alcançados, o ingresso dos herdeiros deve passar pela análise da existência, ou não, de harmonia entre os sócios e seus herdeiros e, claro, em uma capacitação dos herdeiros para desempenharem a função de sócio.

Todavia, no cenário nacional, é comum a confusão entre o papel do sócio e do administrador em sociedades que ainda não profissionalizaram sua administração e governança. Para esses casos, a análise deve ser capaz de avaliar se os herdeiros de cada sócio seriam capazes de desempenhar, com qualidade e técnica, as atividades desenvolvidas pelo respectivo sócio.

É raro que um herdeiro esteja preparado de imediato, mas é possível estabelecer requisitos para o ingresso do herdeiro, como formações técnicas/profissionais, obtenção de títulos e certificações, bem como possuir experiência prévia em outras empresas do setor.

Outro ponto relevante sobre é em relação às excepcionalidades. Deve-se analisar se a regra de ingresso, ou não, do herdeiro será aplicada de forma geral, ou se será excepcionada para algumas pessoas. Exemplos comuns são os casos em que os sócios predeterminam que seus cônjuges, ou um determinado herdeiro, não ingressariam na sociedade.

O segundo tópico aborda os desdobramentos do eventual ingresso de herdeiros na sociedade. Por mais que esse ingresso possa ser permitido, não necessariamente significará que os herdeiros serão investidos em todos os direitos dos sócios originais, ou que não terão obrigações adicionais em relação a esses sócios originais.

O acordo de sócios pode estabelecer, p.e., a obrigação dos herdeiros em contratar assessor especializado no business da sociedade para auxiliá-los nas tomadas de decisão por determinado período, ou mesmo o direito dos demais sócios em orientar o voto para determinadas matérias estratégicas. Inúmeros direitos e obrigações podem ser estabelecidos nessas hipóteses.

O terceiro tópico envolve os aspectos financeiros do pagamento pela participação societária do herdeiro que não ingressar na sociedade. O consequente não ingresso do herdeiro (seja por decisão própria ou vedação pelos demais sócios) é a obrigação de pagamento pela sua participação societária.

Em geral, o procedimento comum é que esse pagamento seja realizado pela sociedade (apuração de haveres), uma vez que a participação societária seria cancelada pela sociedade.

As discussões sobre o quanto se pagar pela participação do herdeiro geralmente são resolvidas com a indicação da avaliação da sociedade por empresa de avaliação especializada, ou, em alguns casos específicos e que precisam ser analisados com cautela, com a definição do preço pelo valor patrimonial da sociedade.

Nos casos de empresa avaliadora especializada, será preciso discutir se os sócios vão indicar a metodologia de avaliação (múltiplos, fluxo de caixa, etc.), e como será escolhida a empresa avaliadora. Havendo alinhamento dos sócios, o recomendável é que o critério de escolha da empresa avaliadora seja pré-definido no acordo de sócios (com a manutenção de lista de empresas avaliadoras, p.e.).

Por fim e, talvez, o ponto mais difícil seja a definição da forma de pagamento ao herdeiro. Usualmente, estabelece-se o pagamento parcelado, com o número de parcelas definido como um valor que permita o recebimento mensal pelo herdeiro de um valor significante, mas que não impacte diretamente o caixa da sociedade.

É quase impossível uma fórmula perfeita, mas é salutar que os sócios se esforcem para alinhar um prazo que busque conciliar esses interesses. Apenas para não deixar de citar, já há alternativas no mercado que permitem a contratação de seguro para a sucessão de sócio, em que a seguradora suporta o pagamento nos Eventos de Sucessão.

Assim, por mais que seja um tema sensível (é difícil imaginar quem não se sinta desconfortável em discutir a própria sucessão), a sucessão não pode passar despercebida nas relações societárias e a sua discussão, com o estabelecimento de regras e procedimentos precisos quanto aos seus efeitos, é salutar para garantir a perenidade dos negócios e uma relação harmoniosa entre sócios (atuais e futuros).

Se um assunto o atípico ano de 2020 não foi capaz de postergar das discussões societárias, é a sucessão nos negócios.

 

Fonte: JOTA

29/12/2020

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Coimbra, Chaves & Batista