A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.837.435/SP, fixou a tese de que a sucessão empresarial pode ser presumida pela continuidade do negócio quando elementos de prova indicarem o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

A ação de origem foi ajuizada por um banco em face de uma empresa devedora que vendeu o imóvel onde funcionava para outra empresa. Esta última, por sua vez, instalou atividade econômica do mesmo ramo, operada pelos mesmos funcionários e com as mesmas máquinas e equipamentos, as quais foram cedidas em comodato pela proprietária original.

O banco argumentou que teria ocorrido sucessão empresarial informal. Contudo, para o Tribunal de Justiça de São Paulo, onde tramitava a ação, não estariam presentes os elementos que configurassem sucessão empresarial, pois a venda de determinado bem não implica em sucessão de empresas.

Nada obstante, o Ministro relator Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a ocorrência de sucessão, tendo em vista que demonstrada a transmissão da funcionalidade do estabelecimento para outra empresa, sendo desenvolvida a mesma atividade empresarial, no mesmo endereço, utilizando-se da mesma mão de obra e das mesmas máquinas e equipamentos, destacando que até a clientela da antiga empresa foi incorporada pela nova. Ao final, pontuou também que o reconhecimento da referida sucessão já teria ocorrido em outro processos.

O sócio Daniel Pasquale comenta que: “a sucessão empresarial depende de uma comprovação ampla de que teria ocorrido apenas a transferência da empresa para outro CNPJ e que essa empresa sucessora estaria continuando o exercício da mesma atividade, no mesmo local, utilizando-se do mesmo fundo de comércio. Depende, assim, de um conjunto probatório amplo que deve ser analisado no caso concreto”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra: www.conjur.com.br

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