Em recente decisão, a 2ª sessão do Superior Tribunal de Justiça definiu não ser possÃvel a supressão de garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência expressa do credor afetado.
Na oportunidade, o Superior Tribunal analisou a possibilidade de o credor que não manifestou a sua expressa concordância com o plano de recuperação judicial ser atingido por cláusula que preveja a supressão de garantias reais e fidejussórias.
Em seu voto, o relator Min. Ricaro Villas Bôas Cueva destacou a diferença entre o credor que vota favoravelmente ao plano, renunciando assim à garantia estipulada em seu favor; e aquele que não manifesta o seu ânimo de novar, não sendo possÃvel inferir o seu consentimento à supressão de garantia.
Nesse norte, negou provimento ao recurso interposto, definindo que a cláusula que estende a novação aos coobrigados somente seria legÃtima e oponÃvel aos credores que aprovam expressamente o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva, não o sendo à queles que não se fizeram presentes na assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou mesmo se posicionaram contra tal disposição.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Fonte: Migalhas