Em recente decisão, a 2ª sessão do Superior Tribunal de Justiça definiu não ser possível a supressão de garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência expressa do credor afetado.

Na oportunidade, o Superior Tribunal analisou a possibilidade de o credor que não manifestou a sua expressa concordância com o plano de recuperação judicial ser atingido por cláusula que preveja a supressão de garantias reais e fidejussórias.

Em seu voto, o relator Min. Ricaro Villas Bôas Cueva destacou a diferença entre o credor que vota favoravelmente ao plano, renunciando assim à garantia estipulada em seu favor; e aquele que não manifesta o seu ânimo de novar, não sendo possível inferir o seu consentimento à supressão de garantia.

Nesse norte, negou provimento ao recurso interposto, definindo que a cláusula que estende a novação aos coobrigados somente seria legítima e oponível aos credores que aprovam expressamente o plano de recuperação judicial sem nenhuma ressalva, não o sendo àqueles que não se fizeram presentes na assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou mesmo se posicionaram contra tal disposição.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Fonte: Migalhas