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Em 28/04, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 649, a qual dispõe que: “[n]ão incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”. Esse entendimento já havia se consolidado na Corte, contando com precedentes de ambas as turmas da Primeira Seção.  

O projeto de súmula foi elaborado com referência aos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 710.260/RO, julgado em 2008, e previa que “[a] isenção tributária de ICMS referente a produtos destinados ao exterior abarca o serviço de transporte interestadual”. Por unanimidade, os ministros da Primeira Seção concluíram pela alteração do enunciado, para constar a expressão “não incidência” em vez de “isenção”, já que essa é a redação utilizada pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Além disso, destacaram que a súmula não conflita com a decisão em repercussão geral tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 475. Neste julgamento, os ministros do STF, por maioria, entenderam que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’ da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. Porém, para os ministros da Primeira Seção do STJ, o julgamento do Tema nº 475 discutiu a extensão da imunidade de ICMS às operações anteriores à exportação – matéria constitucional –, enquanto o verbete sumular aprovado agora trata de matéria legal. 

Para Janaína Diniz, sócia do CCA, embora a matéria já estivesse consolidada no Tribunal, a aprovação da Súmula nº 649 proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes. “A existência de súmula sobre determinada matéria ocasiona uma série de consequências de ordem processual, como a invalidade da sentença que não observa o enunciado sumular (art. 489, inciso VI, do CPC/15), a não aplicabilidade da remessa necessária às sentenças desfavoráveis à Fazenda que tenham por fundamento o verbete (art. 496, §4º, inciso I, do CPC/15), dentre outras”, exemplifica. “Por isso, a edição da Súmula nº 649 deve ser celebrada pelos contribuintes do ICMS”.