Palavras-chave: , , ,

Na última semana, ganhou destaque decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n. 1.276.872, na qual a Segunda Turma da e. Corte reafirmou a prioridade do árbitro para analisar contrato com cláusula compromissória.

Nos termos da decisão, proferida pelo Il. Ministro Og Fernandes, a partir do princípio da kompetenz-kompetenz (competência-competência), cabe ao juízo arbitral, com preferência sobre qualquer outro órgão julgador, deliberar a respeito de sua competência para examinar as questões que envolvam a existência, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que tenha cláusula compromissória.

A decisão tem como fundamento o art. 8º da Lei de Arbitragem – Lei 9.307/1996, que dispõe, em seu parágrafo único, caber “ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”. Para além, se funda em precedentes dos colegiados de direito público e direito privado do Superior Tribunal de Justiça.

Em comentário à questão, o Il. Ministro Og Fernandes destacou que cabe ao judiciário intervir de imediato em uma disputa arbitral apenas em situações excepcionais, em que haja um compromisso arbitral patológico, ou seja, claramente ilegal, para que seja possível a movimentação do aparato judicial antes da prolação da sentença arbitral.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Fonte: stj.jus.br