Em sua edição mais recente, o informativo de jurisprudência n. 638 do Superior Tribunal de Justiça destacou tese jurisprudencial firmada por seus órgãos julgadores no sentido de que “havendo pedido de indenização por perdas e danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que isso implique em julgamento fora da pretensão autoral”.
O acórdão paradigma, decorrente do julgamento do REsp 1.637.375/SP, foi proferido pela Terceira Turma por unanimidade, sob relatoria do Il. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.
Na oportunidade, alegou o recorrente que a sentença proferida na origem havia sido “extra petita”, ou seja, que o magistrado havia decido para além dos fundamentos e pedidos formulados em sede de inicial ao acolher a tese de responsabilização por perda de uma chance, sem que houvesse o requerimento expresso por parte do autor.
Em seu voto, o Il. Min. Relator destacou que a petição inicial, muito embora não tenha falado expressamente acerca da perda de uma chance, adotou narrativa que leva o julgador a compreender que o dano decorreu de uma ação que poderia ter sido evitada. Diante disso, que a causa de pedir faz referência à perda de uma chance.
Nesse norte, fundamentou que “os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocados da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iuri novit cúria (o juiz é quem conhece o direito)”.
A partir desse entendimento, decidiu-se, com fundamento em precedentes das cortes de direito privado, que inexistia nos autos a hipótese de julgamento estra petita, pois o autor postulou indenização por danos materiais e as instâncias inferiores condenaram o réu conforme o pedido.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Fonte: stj.jus.br