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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela Fazenda Nacional no processo em que se discute o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS.

O Tribunal entendeu que os argumentos trazidos pela União em sede de Embargos de Declaração não foram objeto de impugnação quando da interposição do Recurso Especial, configurando, portanto, indevida ampliação da controvérsia.

Ao apreciar o Recurso Especial nº 1221170/PR, o STJ firmou o entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Uma vez constatada a imprescindibilidade do item, deve ser reconhecido o direito à apropriação do seu valor como crédito no regime não-cumulativo de apuração de PIS/COFINS. No julgamento do processo, a 1ª Seção do STJ também reconheceu a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal nº 247/2002 e nº 404/2004.

Ao rejeitar os Embargos de Declaração apresentados pela Fazenda Nacional, o STJ sedimentou o seu entendimento a favor dos contribuintes.

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