No final do ano passado, em julgamento sob o rito de recursos especiais repetitivos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que os editais de licitação ou pregão não podem contar cláusula que estabeleça percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X da Lei 8.666/93 (lei de licitações).

O referido dispositivo legal veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, com o objetivo de combater a apresentação de propostas inexequíveis.

Relator dos recursos, o ministro Og Fernandes destacou que a própria Lei 8.666/93 prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro garanti e fiança bancária.

Nas palavras do relator, “deve a administração pública, buscar a proposta mais vantajosa. Em caso de dúvida sobre exequibilidade, pode ouvir licitante e exigir prestação de garantia”.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Fonte: stj.jus.br