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Em 02 de março, os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, uniformizaram o entendimento de que uma filial não possui direito a certidão de regularidade fiscal, caso exista dívida da matriz ou de outra filial da mesma pessoa jurídica. Nesse sentido, a decisão resolve divergência entre a 1ª e 2ª Turmas. Trata-se do julgamento do EAREsp n. 2.025.237/GO.

No julgamento do Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional – contra decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2.025.237/GO – os ministros da 2ª Turma haviam acompanhado o entendimento do min. relator Mauro Campbell Marques pela possibilidade de emissão da certidão de regularidade fiscal por filial, ainda que a matriz ou outras filiais estivessem em débito. Para o min. Mauro Campbell “ante o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa consagrado no art. 127, I, do CTN, evidenciado que a matriz possui inscrição no CNPJ diversa da filial, a existência de débito em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em favor de outro”.

No entanto, a Fazenda Nacional recorreu da decisão por meio de embargos de divergência. Esse recurso tem como finalidade a uniformização interna da jurisprudência do tribunal. Dentre outras hipóteses, o CPC admite embargos de divergência quando o acórdão de órgão fracionário divergir, tanto em recurso extraordinário quanto em recurso especial, do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043, I e III). Nessa esteira, a Fazenda Nacional apontou a existência de dissenso entre o acórdão embargado e o REsp n. 1.968.452/SP, apreciado pela 1ª Turma. Ademais, argumentou que a existência de relação de dependência entre matriz e filiais impede a emissão de certidão de regularidade fiscal quando há dívida de algum integrante do grupo empresarial.

No acórdão apontado pela Fazenda Nacional, depreende-se que a 1ª Turma possui entendimento de que a filial não detém registro próprio, autônomo. A personalidade jurídica é pertencente à pessoa jurídica como um todo, sendo ela a detentora de direitos e obrigações e que assume com seu patrimônio a responsabilidade correspondente. As filiais são consideradas estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica. Portanto, embora os estabelecimentos filiais possuam domicílio e CNPJ distintos da matriz, para os ministros da 1ª Turma a filial não possui nem personalidade jurídica e muito menos patrimônio próprio.

Nesse mesmo sentido foi o voto da min. relatora Regina Helena Costa para a qual “apesar de haver autonomia operacional e administrativa da filial, essas características não alcançam o contexto de emissão de certidão negativa de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento”. A min. Assusete Magalhães, além de seguir o voto da ministra relatora, chamou a atenção para a necessidade de compatibilizar o entendimento com a jurisprudência firmada pela 1ª Seção no REsp 1355812/RS. No julgamento desse recurso, a 1ª Seção consignou que “a obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz”.

Paulo Coimbra, nosso sócio fundador CCBA, afirma que “o entendimento de que a filial poderia ter uma certidão de regularidade fiscal enquanto a matriz possui débitos foi um devaneio. Finalmente corrigiram essa distorção. Similarmente, a necessidade de ajuizamento de uma ação para cada estabelecimento da mesma pessoa jurídica não faz o menor sentido, visto que a filial não possui personalidade jurídica própria. Também seria importante pacificar, em idêntico sentido, questões que também são igualmente relevantes, tais como a (livre) transferência de créditos entre estabelecimentos de um mesmo titular”.