Palavras-chave: , , , ,

A 3ª Turma do STJ recentemente publicou uma decisão na qual ratifica que as vantagens atribuídas a cada classe de ações preferenciais são fixadas no estatuto social da companhia e só podem ser modificadas por meio de alteração daquele.

A ação tinha como pleito principal o pagamento de dividendos não distribuídos pela companhia ao seu acionista, uma instituição financeira, que era detentora de ações preferenciais e tinha prioridade na distribuição de dividendos mínimos. Infere-se da decisão que a não distribuição dos dividendos pela companhia se deu como consequência de deliberação da assembleia geral, que estipulou a destinação dos lucros para as reservas contingenciais, nos termos do art. 195 da Lei das Sociedades Anônimas – LSA.

A instituição financeira argumentou que a retenção dos lucros em detrimento do pagamento de dividendos aos detentores de ações preferenciais era “ilegítima e ineficaz”, haja vista que tal deliberação não passou pela aprovação de assembleia especial, nos moldes do art. 136, inciso II e parágrafos 1º e 4º da LSA. Tais dispositivos estabelecem, em síntese, que a alteração nas preferências de uma classe de ações preferenciais deve ser submetida à aprovação de acionistas que representem, no mínimo, metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e só terá eficácia após ratificação desses acionistas, no prazo improrrogável de um ano.

Ocorre que, segundo o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, a reclamação (do pagamento dos dividendos), apesar de pertinente, teve fundamentação equivocada, uma vez que a retenção dos lucros em prejuízo aos preferencialistas foi contra o disposto no art. 203 da LSA, que prevê que a retenção de lucros não pode prejudicar o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos mínimos a que tenham prioridade.

Assim, a instituição financeira deveria ter proposto a anulação da deliberação da assembleia geral por violação do disposto no art. 203 da LSA, e não fundamentar seu pleito na ausência da realização de assembleia especial ratificadora de suposta alteração no estatuto social (já que sequer havia proposta nesse sentido).

Nosso sócio Rafael Zimmer pontua que “a decisão do STJ traz maior segurança e entendimento quanto à rotina das sociedades regidas pela LSA, especialmente no que tange às sociedades com mais de uma classe de ações e aos acionistas detentores de ações preferenciais”.

A equipe do Coimbra, Chaves & Batista segue à disposição para esclarecimentos.