A 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao apreciar o REsp 1.340.553/RS sob o rito dos Recursos Repetitivos, que a suspensão da execução fiscal pelo prazo de um ano começa automaticamente a partir da data em que a Fazenda Pública toma conhecimento sobre a não localização de bens penhoráveis.

Conforme o entendimento da maioria dos Ministros, não é necessário que seja proferida decisão específica para determinar a suspensão do processo por um ano. Após este período, a execução fiscal é arquivada e automaticamente começa a correr o prazo da prescrição intercorrente, de 5 anos. Uma vez consumada a prescrição, a Fazenda Pública perde o direito à exigência do débito.

Foi decidido, ainda, que a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto a mera solicitação da Fazenda para constrição patrimonial.

Por fim, os Ministros entenderam que a Fazenda Pública deve demonstrar o prejuízo sofrido ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação durante a fase de suspensão do processo e durante o prazo da prescrição.

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