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Em 23/06, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento aos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.404.931, por maioria e nos termos do voto relator, para reconhecer que os juros relativos à multa de mora continuam sendo devidos ainda que a penalidade tenha sido perdoada no REFIS. Foram vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Os Embargos de Divergência foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Primeira Turma, no qual se reconhecia que a remissão total da multa implica a remissão total dos juros moratórios sobre ela incidentes. Foi apontada a divergência existente quanto a acórdão da Segunda Turma, no qual se estabeleceu que a remissão dos juros de mora incidentes sobre a multa é apenas parcial, conforme expressamente previsto na lei do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei nº 11.941/2009).

O relator, Ministro Herman Benjamin, entendeu que os juros relativos à multa continuam sendo devidos ainda que a penalidade tenha sido perdoada, pois, caso contrário, se tornaria inócua a determinação legal de que o desconto dos juros seja de 45% (art. 1º, §3º, I, da Lei nº 11.941/2009). Dessa forma, entendeu o relator que conceder a remissão total dos juros sobre a multa violaria a segurança jurídica, uma vez que se ampliaria o entendimento da norma.

Divergiram os ministros Nunes Maia Filho, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria, para quem, uma vez perdoadas as multas, inexiste base de cálculo para juros de mora. Conforme expôs o ministro Napoleão Nunes Maia Filho – que se aposentou em dezembro, mas chegou a proferir voto quando o julgamento foi iniciado em agosto do ano passado – é assente na doutrina que o acessório acompanha o principal. Dessa forma, a multa (que é acessória) também deveria ser extinta com o cancelamento da penalidade (que é a principal).

A ministra Regina Helena Costa também argumentou que a manutenção de juros de mora sobre as multas perdoadas frustra o interesse da lei de parcelamento de estimular o pagamento dos débitos à vista ou parceladamente em período mais exíguo. Assim, os juros moratórios, à alíquota de 45%, deveriam incidir apenas sobre o valor principal, sem o valor das multas moratória e de ofício.

De acordo com nosso sócio, Paulo David Ferreira, o julgamento finalizado pela Primeira Seção é relevante pois a Lei 11.941/2009 (analisada pelo STJ nesse caso) inspirou leis de parcelamento posteriores, como a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. “Embora se reconheça que, de fato, as obrigações acessórias no âmbito tributário são independentes das obrigações principais (por serem deveres instrumentais no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos), o caso analisado pelo STJ era diferente. Tratou-se dos consectários legais de uma obrigação principal (art. 113, §3º, CTN). Como bem exposto pela ministra Regina Helena Costa, com a remissão total da penalidade, deixa de haver base de cálculo para juros sobre multa”.

Nosso sócio ressalta também que a decisão tomada pela Primeira Seção do STJ não põe fim a discussão: “[e]m que pese a seção uniformizar o entendimento das turmas, o processo não foi julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nesse sentido, ainda poderá haver alguma alteração no entendimento dos ministros”.