Palavras-chave: , , , ,

O artigo 115, § 1ª da Lei das Sociedades Anônimas – LSA dispõe que um acionista não pode votar nas deliberações da Assembleia Geral relativas à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. Sabe-se, porém, que este veto não se aplica a sociedades anônimas fechadas nas quais os diretores são os únicos acionistas, nos termos do artigo 134, § 6º da LSA.

Neste sentido, foi publicado, no dia 1º/7/2021, o julgamento do REsp nº 1.692.803, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que decidiu por manter a decisão do TJSP que anulou, parcialmente, uma Assembleia Geral Ordinária de sociedade anônima fechada em razão de um deles ter votado pela aprovação de suas próprias contas, contrariando assim os dispositivos da LSA supracitados.

Nesse caso, a sociedade contava com dois sócios, um administrador e um ex-diretor financeiro, que dividiam o capital social em 2/3 e 1/3 entre eles. Em seu recurso, o administrador da sociedade alegou, em sua, que o ex-diretor teria exercido cargo de diretor financeiro durante parte exercício financeiro objeto da deliberação questionada, daí a invocação da exceção do artigo 134, § 6º, da LSA.

O Min. Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a situação não possibilitava a aplicação da exceção prevista na LSA pois, independentemente de o ex-diretor ter ocupado o cargo de diretor financeiro em parte daquele exercício social, o atual sócio administrador não poderia aprovar as contas que por ele foram fechadas para deliberação. O acórdão ressalta, também, que o texto da lei não faz ressalva quanto aos acionistas serem diretores apenas em um certo período, como é no caso, o que impossibilita a interpretação em sentido contrário.

Para a nossa sócia Luiza Porcaro, a decisão foi acertada, pois o fato de que sócio ocupou o cargo de diretoria por um período na sociedade não permite a aplicação automática da exceção prevista no artigo 134, § 6º da LSA, e um entendimento neste sentido traria a necessidade da previsão, por exemplo, de prazos mínimos para que fosse, de fato, afastada a proibição prevista no art. 115, § 1º.

A equipe do Coimbra & Chaves segue à disposição para trazer quaisquer esclarecimentos.