O direito de recuperação de indébitos tributários pertence à pessoa jurídica como um todo, pois é a sua unidade que caracteriza a existência de um sujeito de direitos e obrigações. Esse é o entendimento da 1ª Turma do STJ, que, em acórdão recentemente publicado, autorizou a compensação requerida pela matriz em nome das filiais (AgInt no AREsp 731.625/RJ).

De acordo com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que foi seguido pela maioria dos ministros da 1ª Turma, a “pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade”. Dessa forma, “as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ.”, conforme esclareceu o voto vencedor.

O recente julgado é um desdobramento do entendimento da 1ª Turma do STJ, que, em 2019, decidiu que a expedição de certidões de regularidade fiscal só é possível se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular (AgInt no AREsp 1.286.122/DF). O precedente de 2019, por sua vez, foi baseado em um Recurso Repetitivo de 2013, em que a 1ª Seção do Tribunal (que congrega as turmas de Direito Público) decidiu que a matriz e as filiais respondem solidariamente pelos débitos fiscais, incorrendo com todo o seu patrimônio para a satisfação das dívidas (REsp 1355812/RS).

Janaína Diniz, sócia do CCA, afirma que essa decisão recentemente publicada é relevante pois representa coerência na evolução da jurisprudência da 1ª Turma: “A possibilidade de a matriz pleitear a compensação de tributos pagos indevidamente por suas filiais é uma decorrência lógica da decisão de 2019. Caso essa questão correlata fosse decidida de maneira diferente, a coerência da argumentação não se sustentaria.”. Além disso, ressalta que “se a matriz e as filiais compõem uma só pessoa jurídica para fins fiscais, respondendo com todo o seu patrimônio pelas dívidas, é de se concluir que os créditos também são unificados e podem ser aproveitados por todos os estabelecimentos.”.

Destacamos que ainda não é possível afirmar que a jurisprudência do STJ esteja pacificada nesse sentido, pois foram identificados precedentes mais antigos da 2ª Turma em sentido contrário àquele da 1ª Turma acima noticiado. Diante da divergência entre as duas turmas responsáveis por julgar controvérsias de Direito Público, é possível que a 1ª Seção do Tribunal seja instada a pacificar a questão.